TJDFT - 0739930-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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08/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739930-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO JORGE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIO JORGE ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração SA02575521.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165 deve ser aplicada quando o infrator “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB.
No que se refere à alegação da parte autora de que não teria sido observado o contraditório e a ampla defesa, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN, assim estabeleceu: Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020.
Art. 2o Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN no 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação devera seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4o da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito devera providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN no 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
Posteriormente, a Resolução nº 825, de 08 de abril de 2021, do CONTRAN, prorrogou, por prazo indeterminado, a data final para apresentação de defesa prévia e recurso, vindo a ser retomada a contagem dos prazos pela Deliberação nº 244, de 8 de novembro de 2021 do CONTRAN.
Dessa forma, enquanto estavam suspensos todos os prazos dos processos administrativos relativos a infrações de trânsito, não se suspendeu o envio das notificações para os condutores da notificação, tampouco a possibilidade de lançamento da infração no prontuário do condutor.
Ademais, a contagem dos prazos já foi retomada.
Por fim, quanto à observância dos prazos previstos nos arts. 281 e 282 do CTB, é necessário que a notificação de autuação seja expedida no prazo de 30 dias e não que chegue ao destinatário nesse prazo.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 18/10/2020 e a notificação da autuação ocorreu em 18/07/2021 (id. 234116323).
Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
Quanto ao prazo para notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, prescreve o art. 282, parágrafo 6º, do Código de Trânsito Brasileiro que "O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado...(inc.
II) no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.".
Consta do documento de id. 234116323 - Pág. 5 que o autor foi notificado da abertura do processo para suspensão do direito de dirigir em 24/10/2024 (id. 234116323 - Pág. 5), tendo apresentado defesa prévia em 18/11/2024 (id. 234116323 - Pág. 13), pendente de julgamento.
Como já destacado acima, o prazo para a notificação de aplicação de penalidade, quando há recurso administrativo, é de “360 (trezentos e sessenta) dias, contados...da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa”, o que ainda não ocorreu.
Dessa forma, foram observados os prazos para a expedição das notificações de autuação e de imposição de multa, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, deve-se pontuar que o art. 80 do CPC estipula quais são as condutas que podem gerar a condenação da parte por ofender a boa-fé objetiva exigível para todo aquele que figura em processo judicial.
Além disso, na parte principiológica do referido estatuto processual, há previsão expressa no sentido de obrigar as partes a se comportarem de acordo com a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Com base no acima anotado, verifica-se que, para que seja configurada a conduta prevista no art. 80, I, do CPC, é necessário que a parte, de forma deliberada, pretenda impor nos autos uma realidade paralela, a fim de que seja, assim, beneficiado, tendo sua pretensão acolhida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 18:50:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:18
Outras decisões
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18/06/2025 00:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739930-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO JORGE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso (SA SA02575521).
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Observe-se que a cópia deve conter a parte que tratou da aplicação da penalidade de multa, ou seja, desde da lavratura do auto de infração SA SA02575521.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 12:20:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/05/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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