TJDFT - 0747102-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0747102-83.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: RAFFAEL ADRIAN COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2025 14:22:08.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
22/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFFAEL ADRIAN COSTA TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFFAEL ADRIAN COSTA TEIXEIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:54
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747102-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFFAEL ADRIAN COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia integral do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Além disso, deve a parte autora deve apresentar procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006, isso porque a procuração apresentada foi assinada pela empresa certificadora (ZapSing) e não pela parte autora.
Por derradeiro, deve corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando o valor da multa imposta pelo auto de infração objeto dos autos.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:12:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:46
Outras decisões
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20/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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