TJDFT - 0705248-45.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705248-45.2025.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ROMERO CANDIDO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: ROGERIO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Intime-se o autor pessoalmente para cumprir o determinado na decisão inicial, informando o endereço para fins de cumprimento do mandado, em 5 dias, sob pena de extinção.
Informado o endereço, cumpra-se a decisão liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
06/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:36
Outras decisões
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18/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 16:00
Desentranhado o documento
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26/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ROMERO CANDIDO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705248-45.2025.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ROMERO CANDIDO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: ROGERIO ANTONIO DA SILVA Nome: ROGERIO ANTONIO DA SILVA Endereço: Quadra 1, Chácara 34, Taquara (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73389-003 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade e justiça.
Anote-se.
Desentranhe-se id 233224209 porque não se refere a este processo.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer a manutenção de posse da chácara nº 263, localizada na Rodovia DF 345, Fazenda Alvorada, Núcleo Rural Pipiripau 2, Planaltina/DF, impedindo nova turbação ou esbulho por parte do réu.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados tendo em vista que a parte autora alega, em suma, que: a) é possuidor legítimo da chácara nº 263, tendo adquirido o imóvel em 09/05/2008 mediante contrato de compra e venda; b) exerce a posse há 17 anos de forma contínua, pacífica e com animus domini, mantendo plantações e edificação no local; c) recentemente, o réu, proprietário de chácaras vizinhas, passou a ameaçar e invadir a propriedade do autor, proferindo ameaças graves, inclusive de morte, e tentando atear fogo na área; d) houve registros policiais das ocorrências nos dias 06/04/2025 e 10/04/2025, sendo este último marcado por agressões físicas ao funcionário do autor.
Presente, assim, a probabilidade do direito à manutenção da posse, nos termos do artigo 560 do CPC, que dispõe sobre o cabimento da ação possessória nos casos de turbação da posse com data determinada, como narrado e comprovado pelo autor.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente porque os atos de turbação relatados envolvem ameaça à integridade física e segurança do autor e de seu preposto, revelando a urgência de provimento judicial para cessar tais práticas.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, além de não implicarem transferência definitiva de propriedade, tratando-se apenas de medida destinada à preservação da posse enquanto não resolvida a lide principal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu ROGÉRIO ANTÔNIO DA SILVA se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho na chácara nº 263, localizada na Rodovia DF 345, Fazenda Alvorada, Núcleo Rural Pipiripau 2, Planaltina/DF, devendo manter-se a uma distância mínima de 200 metros do imóvel, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento e remoção compulsória.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
O AUTOR DEVERÁ INDICAR O LOCAL ONDE O RÉU PODERÁ SER ENCONTRADO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233061120 Petição Inicial Petição Inicial 25041623050599200000212002578 233061121 Procuracao Procuração/Substabelecimento 25041623050715500000212002579 233061122 Identificação Documento de Identificação 25041623050785700000212002580 233061124 Contrato Cessão de Imóvel Documento de Comprovação 25041623050856900000212002582 233061125 Boletim de Ocorrência Íntegra dos autos Documento de Comprovação 25041623050924900000212002583 233061128 Fotos Imóvel Documento de Comprovação 25041623051002000000212003936 233061126 Desenho Tecnico, Mapa e ART Documento de Comprovação 25041623051116200000212002584 233061127 Registro 10/04 após a tentativa de homicídio Documento de Comprovação 25041623051225800000212002585 233069114 Despacho Despacho 25041708525645200000212010805 233089003 Comprovante Certidão 25041716211562800000212029894 233086915 Despacho Despacho 25041717180451000000212022924 -
22/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROMERO CANDIDO DA SILVA - CPF: *09.***.*77-24 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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17/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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17/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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17/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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17/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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17/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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