TJDFT - 0713219-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Execução de título extrajudicial. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada indeferiu o pedido de inscrição do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de se deferir o pedido do agravante-exequente de inscrição do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud.
III – Razões de decidir 4.
A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode ser requerida pelo próprio exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, e o disposto no art. 782, §3º, do CPC representa faculdade conferida ao Magistrado, que poderá deferir a medida, de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo.
Decisão mantida.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0700135-33.2022.8.07.0000, Relator Luís Gustavo B. de Oliveira, Órgão Julgador 3ª Turma Cível, Data de Julgamento 28/04/2022; AGI 0742420-75.2021.8.07.0000, Relator Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento 31/03/2022; AGI 0732264-28.2021.8.07.0000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, Órgão Julgador 6ª Turma Cível, Data de Julgamento 09/12/2021. -
23/06/2025 17:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713219-96.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME, ADRIANA SANTANA DE MORAES, PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 228890312, autos originários) proferida na execução de título extrajudicial movida contra PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA – ME e outros, que indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes via Sisbajud.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Não há na execução originária o perigo iminente de dano.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Aos agravados-executados para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 4 de abril de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
04/04/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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