TJDFT - 0712529-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL.
DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA.
DÍVIDA CONDOMINIAL RENEGOCIADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITO POLÍTICO-ASSOCIATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, que concedeu tutela provisória de urgência para garantir à autora o exercício do direito de voto nas assembleias condominiais, enquanto adimplente com as parcelas de acordo de transação e com as contribuições mensais.
A decisão entendeu nula a cláusula contratual que condicionava o exercício do direito de voto ao pagamento da última parcela do acordo, prevista para 2027.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida cláusula contratual que suspende o direito de voto de associado em assembleia condominial enquanto não quitada integralmente dívida anteriormente inadimplida, mas objeto de repactuação e com parcelas em dia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação da dívida condominial, com cumprimento regular do novo acordo, descaracteriza a inadimplência e restabelece os direitos associativos plenos, inclusive o direito de voto, nos termos do art. 1.335, III, do Código Civil. 4.
A cláusula contratual que condiciona o exercício do direito de voto ao pagamento integral da dívida renegociada é nula por afrontar norma legal e por versar sobre direito indisponível, de natureza político-associativa, que não pode ser objeto de transação, nos termos do art. 841 do Código Civil. 5.
A vedação ao exercício do direito de voto por cerca de três anos, mesmo com o cumprimento pontual do acordo e das taxas mensais, representa restrição desproporcional, sem amparo legal, e fere o princípio da legalidade nas deliberações assembleares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O condômino que repactua dívida condominial e mantém o adimplemento regular do novo acordo não pode ser considerado inadimplente para fins de restrição ao exercício do direito de voto em assembleia. 2.
O direito de voto em associação ou condomínio possui natureza político-associativa e não pode ser objeto de renúncia, transação ou vinculação ao pagamento futuro de obrigações. 3.
Cláusulas que afastam o direito de voto com base em dívida condominial renegociada e em dia são nulas por ofensa ao art. 1.335, III, do Código Civil e ao art. 841 do mesmo diploma legal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.335, III; 360, I; 841.
Referência doutrinária: PELUSO, Cesar.
Código Civil Comentado, 14. ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 1318. -
18/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II - CNPJ: 16.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2025 22:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712529-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II AGRAVADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA II contra decisão de ID 230282376 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, que deferiu a tutela provisória de urgência.
Afirma, em suma, que é legal a deliberação sobre os critérios para o acordo das taxas inadimplidas; que o associado que optou pelo parcelamento somente terá direito a voto nas assembleias após o pagamento da última parcela; que não há limitação legal no estabelecimento da restrição; que não houve novação do débito.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência.
Custas recolhidas (ID 70403300).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de suspensão do direito a voto em assembleia, enquanto não verificado o pagamento integral de dívida objeto de repactuação.
Na hipótese, a Cláusula 1.10 do termo de acordo (ID 229536708 dos autos de origem) impediu o condômino de participar das votações até dezembro de 2027.
Ocorre que, conforme acertadamente decidido no primeiro grau de jurisdição, se a parte agravante admite a realização de acordo, com repactuação da dívida pretérita (sem comprovação de novo atraso), não é possível considerar que a parte agravada se encontre em situação de inadimplência.
Em consequência, não se justifica a suspensão do direito de participação nas deliberações do condomínio.
Conforme abalizada doutrina, “o condomínio que houver ajuizado ação de consignação em pagamento para discutir parcela controversa da contribuição não deve ser considerado em débito, assim como aquele que houver depositado em juízo tal quantia” (PELUSO, Cesar.
Código Civil Comentado. 14.
Ed.
São Paulo: Manole, 2020, p. 1318).
Ainda que os exemplos mencionados cuidem de hipóteses distintas, a razão é a similar: o condômino não efetuou o pagamento de modo convencional, no prazo previsto regimentalmente, mas que,
por outro lado, não revela recusa na quitação, não pode ser proibido de votar.
Assim, a finalidade da previsão contida no artigo 1.335, III, do Código Civil é assegurar que o condômino que contribua com as despesas participe das deliberações na assembleia e, no caso concreto, a parte agravada efetua o pagamento das parcelas, na forma acordada, deve ser permitido o direito de votar.
Por fim, assiste razão ao juízo a quo quando pondera que a proibição do direito de voto não pode estar vinculada ao pagamento de parcela futura, impedindo o condômino de participar por aproximadamente três anos.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
04/04/2025 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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