TJDFT - 0712978-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ILTON BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ILTON BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:30
Outras decisões
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04/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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03/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712978-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ILTON BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO HERDEIRO: GILSON BARBOSA DE OLIVEIRA, BEATRIZ BARBOSA DE OLIVEIRA, LEILIANE BARBOSA DE OLIVEIRA SOUZA INVENTARIADO(A): ILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, CLEONICE PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a proceder(em) a impressão do Termo de Renúncia de ID 241004924.
Outrossim, deverá o patrono anexar aos autos o referido documento, devidamente assinado pela(s) parte(s).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Salienta-se que a Secretaria deste Juízo não promove a impressão de documentos para as partes.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS Diretora de Secretaria Substituta documento datado e assinado eletronicamente Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:33
Expedição de Termo.
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712978-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ILTON BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO HERDEIRO: GILSON BARBOSA DE OLIVEIRA, BEATRIZ BARBOSA DE OLIVEIRA, LEILIANE BARBOSA DE OLIVEIRA SOUZA INVENTARIADO(A): ILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, CLEONICE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Diante da comprovação dos óbitos e da existência de bens e herdeiros, declaro abertos os inventários de ILTON BARBOSADE OLIVEIRA e seu cônjuge CLEONICE PEREIRA DE OLIVEIRA. 2- Atribuo ao inventário o procedimento do ARROLAMENTO SUMÁRIO, uma vez que os herdeiros são capazes e estão em consenso, todos representados pela mesma advogada. 3- Nomeio inventariante ILTON BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO.
Saliento que, em face do rito adotado (arrolamento sumário), não há expedição de termos (nem de inventariante e nem de declarações), conforme art. 660 do Código de Processo Civil.
No entanto, a apresentação de cópia desta decisão é suficiente para comprovar o encargo, estando o(a) nomeado(a) apto(a) a exercer as funções elencadas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. 4- Deverão o renunciante GILSON BARBOSA DE OLIVEIRA, e seu cônjuge, providenciar assinaturas do Termo de Renúncia, tão logo a secretaria disponibilize o termo.
Providencie a secretaria a expedido do Termo de Renúncia, disponibilizando-o para impressão e assinaturas.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
16/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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04/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712978-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ILTON BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO HERDEIRO: GILSON BARBOSA DE OLIVEIRA, BEATRIZ BARBOSA DE OLIVEIRA, LEILIANE BARBOSA DE OLIVEIRA SOUZA INVENTARIADO(A): ILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, CLEONICE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Altere a secretaria classificação dos seguintes Ids: a) Id 233789678 alterar para Procuração de Ilton Filho b) Id 233789679 alterar para Procuração de Gilson para Ilton c) Id 233789680 alterar para RG e CPF de Beatriz d) Id 233789681 alterar para RG e CPF de Cleonice e) Id 233789682 alterar para RG e CPF do de cujus Ilton f) Id 233789684 alterar para RG e CPF de Leiliane g) Id 233789685 alterar para RG e CPF de Sandro h) Id 233790201 alterar para Matrícula do Imóvel Ceilandia 2- No prazo legal (15 dias) apresente o autor emenda substitutiva (petição inicial substitutiva na íntegra) na qual: 2.1 O polo ativo seja composto por todos os herdeiros, no caso de se tratar de arrolamento sumário (herdeiros capazes e representados). 2.2 As declarações legais de cada um dos inventariados devem ser prestadas em separado, considerando que os bens deixados por cada um deles não são todos comuns, lembrando que a inventariada, em vida, vendeu sua meação. 3- EMENDE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL, apresentando: 3.1 A certidão de casamento e as certidões de óbitos (todas atualizadas) dos inventariados. 3.2 As procurações dos herdeiros, com exceção do herdeiro/autor. 3.3 A certidão de matrícula atualizada dos imóveis já contendo averbação/registro da cessão da meação consignada na cessão de meação de CLEONICE em favor de ILTON.
PUBLIQUE-SE.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
09/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/04/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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