TJDFT - 0703075-45.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VANDERLI RICARDO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703075-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLI RICARDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgavam necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a parte autora, em síntese, que em um supermercado da capital foi oferecido um cartão para realizar compras; que foi aprovado o cadastro, tendo entregue cópias de documentos; que foi assinalado prazo para recebimento do cartão em seu endereço de 15 a 20 dias; que passados os 20 dias não recebeu o cartão; que em contato com a ré foi informado para aguardar mais 30 dias; que após alguns meses a ré passou a realizar ligações de cobranças de faturas de compras do aludido cartão; que jamais realizou tais compras e sequer recebeu o cartão em seu endereço; que teve seu nome negativado indevidamente.
Requer, assim, declaração de inexistência de débitos, em especial no tocante à divida no valor de R$ 3.399,13, excluindo seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A ré, por sua vez, discorre sobre a regularidade da dívida, sobre o desbloqueio do cartão, pagamentos periódicos, registro de último pagamento da fatura em 15/10/2019, comprovação de utilização do cartão, endereço cadastrado em sistema é o mesmo indicado na inicial; que o cartão foi retirado em loja em 31/07/2013 com assinatura no termo que confere com a assinatura do RG que encaminhou na exordial; que inexiste indícios de fraude; que o autor é devedor contumaz; que o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular de direito face ao débito devido; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que razão não assiste a parte autora.
A parte ré logrou acostar aos autos telas termo devidamente assinado pela parte autora, que demonstra que na data 31/07/2013 a parte autora retirou o cartão de crédito.
Destaca-se que tal assinatura assemelha-se a assinatura constante no documento de identificação de ID 228566750.
Ainda, os dados de endereço cadastrado junto ao sistema da ré correspondem aquele declarado na inicial, razão pela qual inexiste indícios da ocorrência de fraude.
Outrossim, oportunizado prazo em audiência para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora deixou o prazo transcorrer “in albis” – ID 232608194, pg. 02 e ID 233192349.
Cumpre registrar que a tela do sistema da ré de ID 232406958, pg. 02, aponta que na data 31/07/2013, ou seja, na mesma data em que retirou o cartão, o autor realizou o desbloqueio.
Além disso, as provas colacionadas pela ré demonstram que houve a regularidade dos pagamentos das faturas, sendo o último pagamento registrado em 15/10/2019 – ID 232406958, pg. 02.
Neste mesmo sentido, a fatura de ID 232406966 aponta para o pagamento realizado em 15/10/2019 de R$ 120,00, além da informação de crédito por desconto em acordo de R$ 1.449,30, possivelmente firmado entre as partes.
Diante da prova acostada e face a ausência de impugnação, forçoso concluir que a anotação levada a cabo pela ré junto aos órgãos de proteção ao crédito, refere-se ao mesmo cartão apontado nos documentos colacionados junto a defesa e, face a ausência de comprovação de pagamento dos débitos gerados, a negativação do nome da parte autora pela requerida é mero exercício regular de direito.
Destarte, ausente qualquer conduta ilícita da requerida, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, resolvo essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/04/2025 12:16
Decorrido prazo de VANDERLI RICARDO DA SILVA - CPF: *48.***.*64-04 (REQUERENTE) em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VANDERLI RICARDO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/04/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:03
Gratuidade da justiça não concedida a VANDERLI RICARDO DA SILVA - CPF: *48.***.*64-04 (REQUERENTE).
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12/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/03/2025 00:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/03/2025 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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