TJDFT - 0746932-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0746932-96.2024.8.07.0000 AGRAVANTES: SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - ME, CIRO RICARDO CARDOSO, SÔNIA REGINA CARDOSO, SOLUÇÃO REVERSA DE TRANSPORTE LTDA, SILVIO DONIZETH CARDOSO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Nada a prover quanto ao requerimento de publicação exclusiva (ID 74633072), porquanto a advogada não comprovou seus poderes de representação nos autos.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:55
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/07/2025 14:03
Juntada de Petição de agravo
-
23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:07
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2025 12:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO À DÍVIDA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida decorrente de negociação referente a contato celebrado entre as partes.
Bloqueados valores, via Sisbajud, nas contas dos executados, eles apresentaram impugnação. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora, uma vez que, verificado o interesse do credor quanto à manutenção da constrição, revela-se incabível o desbloqueio dos valores com base em suposta inexpressividade invocada pelo devedor.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a impugnação à penhora, com fundamento no valor ínfimo bloqueado em relação à dívida, onerosidade excessiva aos agravantes-executados e prejuízo ao desempenho das atividades da empresa-executada.
III – Razões de decidir 4.
A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto no art. 835 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 5.
O bloqueio de valores ínfimos em relação à dívida exequenda não autoriza por si só a desconstituição da penhora, especialmente quando o credor manifesta expressamente o seu interesse em receber tais importâncias.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1927022, 0728420-65.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024; TJDFT, Acórdão 1865976, 0736963-91.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024. -
03/04/2025 15:14
Conhecido o recurso de CIRO RICARDO CARDOSO - CPF: *99.***.*38-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 07:42
Recebidos os autos
-
15/12/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
05/12/2024 09:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 05:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 14:25
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705029-35.2025.8.07.0004
Andressa Stefany de SA Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 07:12
Processo nº 0706277-91.2025.8.07.0018
Gerardo Cosmo de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 16:23
Processo nº 0714163-72.2024.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Francisco Jose Dantas Pereira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 13:29
Processo nº 0702694-40.2021.8.07.0018
Maryna de Paula Nascimento
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Maryna de Paula Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2021 10:35
Processo nº 0705846-02.2025.8.07.0004
Ana Lucia Oliveira Andrade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 10:14