TJDFT - 0719506-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719506-72.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS REU: JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a reconvenção apresentada no ID 243600244 Cadastre-se o ajuizamento da reconvenção, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, observando-se a duplicidade de polos.
Após, a parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica à contestação bem como apresente contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:42
Outras decisões
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28/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719506-72.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS REU: JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA DESPACHO Antes de se proceder à análise da petição de contestação com reconvenção, INTIME-SE a parte ré para que promova o recolhimento das custas referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2025 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719506-72.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS REU: JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado com a parte requerida, em 23/07/2021, contrato no valor de R$75.000,00, com o objetivo de transformar sua empresa de alongamento de cílios em uma franquia nacional, com a expectativa de fornecimento de todo o suporte necessário para a expansão da marca e do modelo de franquia, incluindo assessoria para o desenvolvimento da rede de franqueados, dentre outros compromissos.
Acrescenta que a parte requerida, apesar do lapso temporal decorrido, não cumpriu com as obrigações assumidas, não sendo realizada e/ou sequer iniciada, nenhum tipo de comercialização da marca da autora, apesar dos investimentos adotados, razão pela qual pretende a rescisão contratual e devolução dos valores pagos, além do pagamento de multas contratuais.
Em sede de tutela de urgência, requer o arresto de todo o saldo em conta corrente, automóveis ou imóveis em nome da requerida, até o limite da causa, como forma de garantir futura execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial de ID 234505011.
Mantenho, por ora, a competência desde Juízo para processamento e julgamento do feito, a qual poderá ser novamente analisar após a a apresentação de contestação pela ré.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Compulsando-se os autos, observa-se ser necessária uma análise pormenorizada do contrato e das provas apresentadas pela parte autora para demonstrar a probabilidade de seu direito, o que não se mostra possível nesta fase processual.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo apto a autorizar os bloqueios de bens pretendidos pela parte autora, sem a oitiva da parte contrária, vez que o contrato foi assinado no ano de 2021 e não foi comprovada qualquer tentativa de dilapidação do patrimônio da empresa ré.
Nessa senda, considerando que a análise da tutela cautelar suprime a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, as evidências acerca da dilapidação do patrimônio devem ser efetivamente comprovadas, o que não ocorreu no presente caso.
Ausente, pois, os pressupostos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impõe, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por ocasião da contestação, deverá a parte ré apresentar a integralidade do contrato com a assinatura das partes.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:01
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 21:01
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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