TJDFT - 0711761-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCILENE JORGELANE GOMES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de FAGNO SOUSA DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCILENE JORGELANE GOMES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de FAGNO SOUSA DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/06/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711761-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAGNO SOUSA DE MELO, FRANCILENE JORGELANE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, as partes autoras afirmam que os fatos descritos na inicial ocorreram em janeiro de 2025, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pelas partes autoras a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade da transação financeira supostamente fraudulenta.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as partes autoras alegam que a transação financeira foi realizada por terceiros mediante fraude, o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes autoras para emendarem a inicial, de modo a informarem o valor do pedido de indenização por danos morais de forma individualizada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 14 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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