TJDFT - 0702184-24.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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03/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702184-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Firmo-me à reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra quem aparenta sê-lo, diante das circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, embora a personalidade jurídica do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A seja diversa da seguradora SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A, gestora do seguro objeto da ação, certo é que ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico e, por conseguinte, à luz das regras consumeristas, as duas detêm responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados aos consumidores advindos de aponta falha nos serviços por elas prestados.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO CONHECIDA.
NEGATIVA DE ESTORNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condená-lo a restituir a quantia de R$4.853,77 e indenizar a título de danos morais o valor de R$2.000,00, tudo em razão da ocorrência de lançamentos realizados em no cartão de crédito que desconhece.
Em seu recurso, em preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva pois a demanda deve ser dirigida ao CARTÃO BRB S.A. e, no mérito, aduz a ausência de danos morais e materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29818269 e 29818270).
Contrarrazões apresentadas (ID 29818275).
III.
A petição inicial narra os fatos relevantes de forma adequada, bem como deduz pedido coerente com a causa de pedir em relação ao réu, não havendo vícios que impeçam a sua compreensão.
A legitimidade das partes deve ser verificada à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as afirmações aduzidas na inicial.
Com efeito, embora do ponto de vista o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e o CARTÃO BRB S/A sejam pessoas jurídicas distintas, porém integram o mesmo grupo econômico (art. 28, I, CDC), razão pela qual é possível o consumidor demandar uma ou outra (STJ/ REsp 879.113/DF).
Somado ao fato que toda a contratação e serviços são realizados por meio da agência bancária, o que, na visão do consumidor, cuida-se de um único fornecedor ou pelo menos de quem representa a administradora do cartão de crédito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas no cartão de crédito da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
Consoante ao dispositivo legal extrai-se que o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Na espécie, a parte recorrente não logrou comprovar uma daquelas causas.
Nota-se que a contestação das compras feitas pela recorrida é relativa aos meses de março e de abril de 2021, portanto, irrelevante se a compra foi feita no cartão de final 2013 ou 1011, pois a parte recorrida afirma que não utiliza o cartão de crédito.
Ademais, observa-se que as compras não conhecidas foram realizadas por meio virtual - ecommerce (ID 29818142), o que elide a argumentação que as compras foram validadas por senha e autenticadas pelo chip do cartão (ID 29818144), pois nesta modalidade necessitaria da presença física do consumidor.
VI.
Outrossim, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade das compras, o que não ocorreu no caso, pois, por exemplo, não faz prova sequer do desbloqueio do cartão de crédito.
Somado ao fato que, constantemente, situações de fraude nas operações bancárias são trazidas ao conhecimento do Judiciário, revelando que o sistema segurança desenvolvido ainda possui vulnerabilidades, o que demonstra que a suposta segurança não é absoluta, passíveis de violação por terceiros capazes de clonar os dados do cartão e identificar a senha do cliente.
Portanto, a falha na segurança por parte do réu impossibilita, no caso, afastar a sua responsabilidade de restituir os valores relativos às compras não conhecidas, conforme consignado em sentença.
VII.
Quanto ao suposto dano moral ocorrido, tem-se que o mero inadimplemento contratual, em regra, não tem o condão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Na espécie, não restou demonstrado maiores prejuízos decorrentes dos fatos narrados, portanto, não se verifica a incidência de danos morais.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO EM PARTE para julgar improcedente o pedido de danos morais, devendo manter os demais termos da sentença inalterados.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1384694, 07083414320218070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há que se destacar ainda que, nos termos do relato da peça inicial, os valores contestados foram debitados diretamente em fatura de cartão de crédito de titularidade do autor administrado pelo banco requerido.
Desta forma, resta clara a participação do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A na cadeia produtiva, motivo pelo qual detém legitimidade para responder a presente ação baseada no contrato estabelecido entre as partes.
De toda sorte, diante do comparecimento espontâneo aos autos da seguradora SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A, DEFIRO a sua inclusão no polo passivo Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da prejudicial de mérito – prescrição A prejudicial de mérito aventada pelos réus não merece prosperar.
O prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos é o quinquenal previsto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Outra não é a posição deste Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme recentíssimo julgado em caso semelhante ao dos presentes autos (negritei): APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou a alegação de inexistência de relação jurídica proveniente de contrato de empréstimo consignado, negou os pedidos de declaração de nulidade contratual, devolução de valores e danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição do direito de ação em face da alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a validade da contratação e a ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal aplica-se à pretensão de reparação por danos causados por defeito de serviço bancário, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O prazo prescricional conta-se a partir do último desconto indevido.
No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, uma vez que o último desconto ocorreu em 07/03/2022 e a demanda foi proposta em 01/02/2023. 4.
O contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, incluindo instrumento contratual assinado pela parte autora, comprovação do destino dos valores contratados e inexistência de vício de consentimento ou irregularidade. 5.
A ausência de requerimento de prova pericial pela parte autora em momento processual oportuno configura preclusão e impede a impugnação tardia da autenticidade contratual. 6.
A destinação dos valores contratados à quitação de dívida existente foi comprovada, afastando a tese de ausência de registro em extratos bancários. 7.
Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos de forma deliberada, como ocorreu no caso, em que a parte autora negou a validade do contrato firmado, mesmo diante de provas robustas que confirmavam sua regularidade. 8.
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé encontra fundamento no art. 80 do Código de Processo Civil (CPC) e está amparada pela conduta dolosa da parte autora durante o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por alegada inexistência de contratação é de cinco anos, contados do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC. 2.
A parte autora que não requer prova pericial no momento processual adequado sofre preclusão, não podendo impugnar a validade contratual de forma tardia. 3.
Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos de forma dolosa, sujeitando-se às sanções previstas no art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 80, 85, § 11, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020.
TJDFT, Acórdão 1939631, 0716952-14.2023.8.07.0009, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 24.10.2024, DJe 12.11.2024.
TJDFT, Acórdão 1951985, 0730436-86.2024.8.07.0001, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 03.12.2024, DJe 13.12.2024. (Acórdão 1974387, 0700933-27.2023.8.07.0010, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.), Dessa feita, considerando que o último débito impugnado pelo autor ocorreu em 06/09/2024 e que a presente ação foi ajuizada em 20/02/2025, não há falar em prescrição das pretensões autorais.
Afasto, portanto, a prejudicial.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vele destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Afirma o requerente, em síntese, que jamais contratou ou autorizou a contratação do seguro de cartão de crédito “SCP ESSENCIAL”, de que vinha sendo cobrado em fatura do seu cartão de crédito, no valor mensal de R$ 9,99, desde 10/10/2023 até 06/09/2024, no total de R$ 119,88.
Relata que desde junho/2024 tentou resolver a questão de forma amigável com os requeridos, e destaca que somente em 10/10/2024 conseguiu cancelamento do seguro, cuja contratação desconhece.
Entende que as cobranças realizadas são indevidas e que a atitude dos requeridos é abusiva e causadora de diversos transtornos, aborrecimentos e desgastes, além de desvio produtivo e perda de tempo útil nas várias tentativas infrutíferas de solução do imbróglio pelas vias administrativas.
Requer, por conseguinte, a declaração de abusividade da conduta dos réus, a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao seguro de cartão de crédito “SCP ESSENCIAL”, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no total de R$ 239, 76, a cessação das cobranças do referido seguro, e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Os requeridos, em sua peça de defesa, apontam a ausência de ato ilícito de sua parte.
Alegam que o autor efetivamente contratou, em 08/04/2023, o seguro de vida objeto da ação.
Destacam que o prêmio a ser pago pelo segurado tem o risco a ser coberto como um dos seus elementos fundamentais.
Aduzem que, enquanto vigente o contrato, as partes contratantes têm obrigações recíprocas, sendo a do autor/segurado o pagamento mensal do prêmio do seguro.
Ressaltam que cumpriram com o seu dever de prestar informações claras e precisas sobre o seguro contratado.
Defendem a regularidade das cobranças e a impossibilidade de restituição em dobro.
Advogam pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Impugnam o pedido de inversão do ônus probatório.
No caso de condenação, requerem que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e que os juros e a correção monetária sejam aplicados com base na Lei 14.905/2024.
Requerem, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste o autor, em parte.
Como visto, os réus não negam os fatos narrados na peça introdutória, no que tange às cobranças mensais do prêmio do seguro “SCP ESSENCIAL”.
Alegam, porém, que o autor efetivamente realizou a contratação daquele seguro, e trazem, em amparo a essa alegação, os documentos de ID 229975238, consistentes em Termos e Condições do Seguro Cartão Essencial, com data e hora de contratação ali apontadas como 08/04/2023 às 11h:54min:12seg, e Resumo da Contratação do Cartão de Crédito Santander SX, com data e hora de contratação ali apontadas como 08/04/2023 às 11h:46min:57seg, onde já consta menção a contratação do Seguro Cartão Protegido por R$ 9,99 ao mês.
Acontece que esses documentos estão desprovidos de mínima informação quanto à forma de autenticação ou autorização realizada pelo autor para as referidas contratações, o que os torna inábeis ao fim almejado pelos réus, o de comprovação da efetiva contratação do seguro pelo autor.
Dessa feita, e sem maiores delongas, diante da ausência de comprovação robusta da contratação do seguro pelo requerente, imperioso o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes concernente àquele produto, o que também atrai a procedência do pedido de cessação das cobranças mensais com fundamento nesse contrato inexistente.
A documentação colacionada ao feito pelo autor, IDs 229975238 a 226778115, consistente em planilha com relação dos débitos das parcelas do seguro não contratado, desde 10/10/2023 até 06/09/2024, e em faturas do cartão de crédito do requerente desses meses em que ocorreram os descontos, são provas substanciais das cobranças indevidas mencionadas na exordial e do seu efetivo pagamento pelo autor.
Assim, tenho que é de rigor o acolhimento do pleito autoral para a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos relacionados ao seguro não contratado.
Importa frisar que não é preciso estar demonstrada a má-fé do fornecedor para a aplicação da pena da dobra estabelecida no parágrafo primeiro do art.42 do CDC, bastando apenas que os valores cobrados sejam comprovadamente indevidos e não oriundos de engano justificável, como é o caso da presente demanda.
Outro não é o entendimento predominante neste Tribunal, a saber: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR DA CAUSA É O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRELIMINARES REJEITADAS.
PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIOR A POSSE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 6.
Havendo cobrança indevida, imende o dever de ressarcir do recorrente e o consumidor tem direito à repetição do indébito, conforme a regra insculpida no parágrafo único, do art. 42, do CDC, salvo hipotése de engano justificável que não foi demonstrada pelo recorrente.
Ademais, não há necessidade de se comprovar a má-fé nas relações de consumo, mas apenas a ocorrência de falha na prestação dos serviços, consubstanciada na cobrança indevida do fornecedor para ensejar na reparação. 7.
Sendo assim o conteúdo r.
Setença merece ser mantido, confirmando a procedência do pedido inicial da autora. 8.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito improvido. 9.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por centos) sobre o valor corrigido da condenação pela recorrente vencida, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. (Acórdão n.817704, 20140110423236ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014.
Pág.: 311) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
CONSULTA TELECHEQUE.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1. (...) 2. (...) 4. (...) 5.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste caso, cumpre destacar que é desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação.
Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou.
Logo, deverá a recorrente ser ressarcida, em dobro, das quantias indevidamente cobradas. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença. 7.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Acórdão n.814710, 20130110956896ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014.
Pág.: 168) A questão também é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, conforme informado na ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RITO SUMÁRIO.
APELAÇÃO.
TAXA DE JUROS.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 5.
O consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro, do que pagou em excesso, quando houver cobrança indevida de valores (art. 42 do CDC). 4.1.
Precedente do STJ: “O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro” (STJ, AgRg no AREsp 347.282/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013). 6.
Apelo improvido. (Acórdão n.817171, 20130910226543APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 12/09/2014.
Pág.: 140) Diante das explanações acima, e considerando que, pelo que dos autos consta, foi indevidamente cobrada e paga a quantia total de R$ 119,88, a restituição em dobro corresponde a R$ 239,76, patamar em que deve ser acolhido o pleito autoral nessa seara.
No que tange ao pleito de danos morais, contudo, sem razão o requerente.
As cobranças indevidas realizadas pelos requeridos não são capazes de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta dos réus representa mero aborrecimento.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ademais, embora o autor alegue que as várias tentativas infrutíferas de solução do impasse pela central de atendimento dos requeridos ocasionaram perda do seu tempo útil e desvio produtivo, as provas coligidas ao feito não permitem conclusão nesse sentido, uma vez que apenas indicam a realização de algumas ligações em apenas três dias e um longo tempo de espera em algumas ocasiões, o que caracteriza mero dissabor inerente às relações comerciais da espécie.
Em verdade, tenho que os danos gerados pela conduta ilícita e abusiva dos réus, consistente em cobrar mensalidades de seguro não contratado pelo autor, limitam-se à esfera patrimonial do requerente, cuja reparação é plenamente provida pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dispostos na inicial para: i) DELCARAR a inexistência de relação contratual entre as partes concernente ao seguro de cartão de crédito “SCP ESSENCIAL” e, por via de consequência, ii) CONDENAR os réus à obrigação de não fazer consistente em cessar as cobranças relacionadas à apólice de seguro não contratada, sob pena de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e iii) CONDENAR os requeridos, EM SOLIDARIEDADE, a restituírem ao autor o valor de R$ 239,76 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), relativo ao dobro dos valores das mensalidades indevidamente cobradas e pagas entre os meses de outubro/2023 e setembro/2024, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde a data de cada desembolso (planilha de ID 226778114), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/03/2025 12:05
Decorrido prazo de ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS - CPF: *74.***.*79-19 (REQUERENTE) em 29/03/2025.
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/03/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 02:25
Recebidos os autos
-
23/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALLEFE HENRIQUE MELO SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/02/2025 19:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:58
Outras decisões
-
21/02/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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