TJDFT - 0715631-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715631-94.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, movida por MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CBPA, partes qualificadas nos autos.
Os autos tramitaram, inicialmente, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, sob o nº 5000340-07.2025.8.13.0433, sendo redistribuídos a este Juízo nos termos da decisão de ID 230497011.
Consta da petição inicial que a autora, aposentada junto ao INSS, identificou, desde o pagamento de seu benefício do mês de janeiro de 2024, registros de descontos em seus proventos por uma empresa que desconhece.
Segundo a demandante, esta não possui nenhuma relação com a demandada e nunca autorizou os descontos.
Revela que os descontos estão identificados com a seguinte rubrica: “270 CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728 R$ 35,30”.
Requer a concessão da Tutela de Emergência para suspender os descontos, mediante as razões ora invocadas, como também proibir que a parte Ré o faça novamente, em virtude do mesmo débito, fixando-lhe multa cominatória por descumprimento; OU a concessão da Tutela de Evidência caso esse juízo não atenda o primeiro pedido de imediato.
A decisão proferida no ID 230496995 deferiu a tutela de urgência vindicada.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 230497003.
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e arguiu a incompetência do Juízo da Comarca de Montes Claros/MG.
No mérito, apresentou razões para a improcedência da demanda e sustentou o descabimento da repetição de indébito.
Ao final, requereu o afastamento do dano moral pleiteado.
Réplica à contestação no ID 230497009.
Oportunizada a especificação de provas (ID 230816193), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movimentos registrados na data de 01/05/2025).
Sobreveio a decisão de ID 230497011, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a remessa dos autos à comarca de Brasília, foro de domicílio do réu.
Neste juízo, foram aproveitados os atos processuais praticados no juízo declinante. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
São dispensáveis outras provas para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
De início, cumpre analisar as preliminares arguidas pela ré.
Da impugnação da gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a autora instruiu o seu requerimento com as seguintes cópias: CTPS, extratos bancários, Histórico de Créditos do INSS (ID 230494442).
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, o requerido se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que não se verifica nos documentos arrolados a comprovação da necessidade do beneplácito.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração da autora, o benefício concedido deve permanecer.
Da incompetência Conforme dito acima, a decisão de ID 230497011, acolheu a preliminar de incompetência do Juízo da Comarca de Montes Claros/MG e determinou a remessa dos autos à comarca de Brasília, foro de domicílio do réu.
Feito isso, não havendo demais preliminares ou questões de mérito a serem resolvidas e, estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração de ilegalidade de descontos em benefício previdenciário, inexistência de débito, repetição de indébito, bem como condenação da parte ré à indenização por danos morais.
Com efeito, não restou demonstrada a regularidade da inscrição da autora como associada da parte ré a afetar legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A ré não apresentou o formulário de filiação da autora ou documento equivalente, tampouco o comprovante de autorização dos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Não há, portanto, prova da relação jurídica existente entre as partes.
Cumpre observar que os descontos, efetuados na modalidade de mensalidade associativa, exigem a adesão/contratação da parte autora, o que não ficou provado nos autos.
De fato, incumbia à parte ré a prova da filiação da autora, uma vez que não se pode exigir da autora a prova de fato negativo – prova diabólica (de que não se associou ou não autorizou desconto direito em benefício previdenciário).
De outro lado, as contribuições associativas não podem ocorrer de forma compulsória, dependendo de prévia filiação e expressa autorização do contribuinte, conforme preconiza o art. 8º, V, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Assim, não havendo prova de relação jurídica entre as partes, impõe-se a restituição dos valores debitados indevidamente na forma simples, e não em repetição de indébito, como requer a autora.
Neste sentido, urge frisar que não se aplica à hipótese o disposto no art. 940 do Código Civil, nem mesmo o art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo demonstração de má-fé da parte ré.
Consoante se observa dos Históricos de Créditos da autora apresentados no ID 230494442, constam os seguintes descontos com a rubrica: “270 CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728 R$ 35,30”: *Competência 01/2024 (pág. 22); *Competência 02/2024 (págs. 22/23); *Competência 03/2024 (pág. 23); *Competência 04/2024 (pág. 23); *Competência 05/2024 (pág. 24); *Competência 06/2024 (pág. 24); *Competência 07/2024 (pág. 25); *Competência 08/2024 (pág. 26); *Competência 09/2024 (págs. 26/27); O valor a ser restituído perfaz o montante de R$ 317,70.
Superada essa questão, a autora pugna, também, pela condenação da requerida em indenização por danos morais.
Sem razão.
Na hipótese, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. É certo que os descontos indevidos geram frustração e algum transtorno.
Todavia, tais fatos não ofendem direito da personalidade, ou seja, não há ofensa à dignidade da pessoa humana.
Nestes termos, é incabível o pedido de indenização.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- CONFIRMO a decisão de ID 230496995, que deferiu a tutela de urgência antecipada, para determinar que a requerida suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos realizados em folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC/15, a incidir do descumprimento desta ordem; II- JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos perpetrados pela ré.
Por conseguinte, determino o cancelamento dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
Condeno a parte ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados no montante de R$ 317,70 (trezentos e dezessete reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescidos de juros de mora fixados pela taxa legal, a contar de cada desconto (Lei nº 14.905/24).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e, considerando o proveito econômico irrisório, condeno as partes ao pagamento das despesas em cotas iguais (50% para cada litigante), por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Fica suspensa a cobrança em relação à parte autora, tendo em vista a gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/05/2025 22:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:47
Outras decisões
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26/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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