TJDFT - 0706951-96.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WALTERLEI VASCONCELOS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706951-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTERLEI VASCONCELOS DOS SANTOS REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI S E N T E N Ç A Preambularmente, deixo de conhecer do pedido liminar, pelas razões abaixo.
Passo a decidir.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo...".
Por sua vez o Novo Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu artigo 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo..." e o artigo 292 que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: "...II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a MODIFICAÇÃO, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Delineado esse contexto, observo que o autor ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JRÍDICO C/C DISTRATO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS” e, nessa esteira, tendo em vista a pretensão autoral (rescisão do contrato - pedido expressamente formulado - e revisão da cláusula contratual), o valor do preço da unidade imobiliária, no importe de R$ 172.527,47 (ID 235171606), é o real valor da causa, de modo que resta suplantado os 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecidos para o feito tramitar perante os Juizados Cíveis, devendo a causa ser discutida perante o Juízo Comum (vara cível).
Nessa esteira de entendimento: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
VALOR TOTAL DO CONTRATO.
ART. 292, II DO CPC.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelos recorridos. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob a alegação que o valor devido da causa excede ao limite estabelecido para o feito tramitar perante os Juizados Cíveis. 3.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, II, do CPC. 4.
Infere-se da proposta de compra com recibo de sinal (ID nº 2304093), que o preço do imóvel em questão foi de R$ 261.111,11 (duzentos e sessenta e um mil, cento e onze reais e onze centavos), superando, assim, o limite de alçada de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais (art. 3º, I, Lei 9099/95).
Precedente: (Acórdão nº 943512, 07011437420158070005, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016.
Pág.: ) 5.
Razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a presente ação, ficando ressalvado o direito de ingresso pelas vias ordinárias, para a resolução do conflito de interesses. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 20, § 3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ficando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 7.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.” (Acórdão n.1050962, 07020567320178070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/09/2017, Publicado no DJE: 13/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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