TJDFT - 0008806-16.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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24/03/2022 22:04
Recebidos os autos
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24/03/2022 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008806-16.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BARRAMAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, RODRIGO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. A parte exequente foi intimada para se manifestar quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, e informou nos autos que e não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução, tendo em vista o parcelamento do débito, ora exequendo. É o breve relatório.
DECIDO. O documento constante ao ID 80530055 comprova que o débito exequendo foi objeto de parcelamento de 31/03/2010 até 31/07/2012, assim, com razão a parte exequente quanto a não ocorrência da prescrição.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BARRAMAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-17 e BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE - CPF: *27.***.*97-04, no valor de R$ 113.672,42 via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Expeça-se mandado de citação da parte executada, RODRIGO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, no endereço fornecido ao ID - 4809607. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:37
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/07/2021 16:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/06/2021 22:57
Recebidos os autos
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19/06/2021 22:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/12/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 18:01
Recebidos os autos
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18/12/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2020 15:45
Juntada de Certidão
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26/05/2020 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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11/02/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 16:21
Recebidos os autos
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11/02/2020 16:21
Decisão interlocutória - recebido
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12/11/2019 16:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
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23/10/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2019 14:40
Recebidos os autos
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07/10/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2019 17:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2019 17:06
Juntada de Certidão
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30/05/2019 11:07
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE em 29/05/2019 23:59:59.
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21/03/2019 04:17
Publicado Certidão em 21/03/2019.
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21/03/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 10:24
Juntada de Certidão
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15/03/2019 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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