TJDFT - 0702796-50.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702796-50.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOBILAR MOVEIS E ELETROS LTDA EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX de valor parcial da dívida.
No mais, diante das determinações já contidas nestes autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação.
W-25-070-ATO JUDICIAL - ATIVO (0) -
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:25
Deferido em parte o pedido de MOBILAR MOVEIS E ELETROS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702796-50.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
W-25-070-ATO JUDICIAL - PASSIVO (15) ---------- SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso.
W-25-062-CÍVEL-Informar os dados bancários para Alvará - ATIVO (0 OU 5) -
20/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:18
Juntada de consulta sisbajud
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:50
Deferido o pedido de DERLY C. DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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30/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/05/2025 15:26
Processo Desarquivado
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702796-50.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ID. 231553374, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento (parcial) da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a autora demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes consubstanciada em compra e venda de produto no valor de R$ 4.273,00 referente ao boleto de ID 226974066.
Entretanto, verifico não existir previsão contratual de aplicação de 10% de multa, conforme cálculo apresentado em ID 226974067.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência parcial do pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada e atualizada até o ajuizamento da ação (ID 226974067), é medida que se impõe, decotados os 10% acima referidos.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR à autora a quantia de R$ 4.967,61 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/04/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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02/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/02/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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