TJDFT - 0733501-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 07:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
15/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733501-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE LIMA SELLOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por RICARDO DE LIMA SELLOS, em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. 2.
O autor relata, em síntese que adquiriu o aparelho celular modelo Galaxy Z Fold 4 5G da empresa ré, o qual é dobrável, possui duas telas. 3.
Aduz que, após 2 (dois) anos, o telefone apresentou defeito na dobradiça, sem que houvesse qualquer queda, impacto ou utilização anormal. 4.
Ao procurar a assistência técnica credenciada pela ré, foi-lhe apresentado orçamento no valor de R$ 1.810,00 (um mil e oitocentos e dez reais). 5.
Relata que contatou o Serviço de Atendimento ao Cliente –SAC da empresa, no qual narrou o evento e questionou a falta de razoabilidade de um bem durável apresentar defeito que o inutilize em pouco mais de 2 anos após a compra, cuja reclamação foi indeferida sob o argumento que a garantia contratual do acessório fora excedida e que o reparo do dano somente poderia ser realizado mediante pagamento. 6.
Requer indenização pelos danos materiais e morais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Inicialmente o feito foi distribuído na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, a qual declinou da sua competência em favor deste Juízo (ID 232194648) 8.
Recebida a competência e determinada emenda à inicial ao ID 232299917). 9.
Após várias emendas, a última ao ID 235174646, a qual foi recebida ao ID 235194347. 10.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 238896642, na qual alega preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição.
No mérito, afirma que há ausência de responsabilidade em decorrência da expiração do prazo de garantia, inexistência de vício oculto, de dano moral a ser reparado, bem como do dever de ressarcimento.
Pugna pela não inversão ao ônus da prova. 11.
Réplica ao ID 241442568. 12.
Veio o feito à conclusão. É o relatório.
Decido. 13.
De início passo a apreciar as preliminares pendentes. 14.
Da carência de ação por falta de interesse processual 14.1.
Não se encontra presente a falta de interesse processual alegada, haja vista que o autor procurou a ré através do SAC, obtendo negativa de reparo gratuito sob alegação de garantia contratual expirada, o que afasta a ausência de tentativa de solução da demanda. 14.
Assim, afasto a preliminar aventada. 15.
Da prejudicial de mérito de prescrição 15.1.
A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo previsto no art. 205 do CC. 15.2.
Conforme ordem de serviço de ID 235174652, com data de 3.2.2025, o autor tomou conhecimento do defeito e, a pretensão da parte autora visa à condenação das rés à reparação pelos alegados danos morais e materiais sofridos.
A ação, portanto, tem como objetivo obter sentença de natureza condenatória, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC e não a prazo decadencial 15.3.
A esse respeito, vejamos: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NATUREZA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DEZ ANOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição suscitada nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em decorrência de vício redibitório em contrato de compra e venda de veículo.
O agravante defende a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com termo inicial em 10/07/2019 (data da ciência do vício por boletim de ocorrência) ou, subsidiariamente, em 05/09/2019 (data da vistoria veicular), enquanto o agravado sustenta a incidência do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por vício redibitório em contrato de compra e venda de veículo; e (ii) estabelecer o termo inicial para contagem da prescrição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pretensão do agravado decorre de relação contratual, devendo incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para ações fundadas em inadimplemento contratual.4.
As pretensões derivadas de responsabilidade contratual, inclusive por vício redibitório, não se submetem ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas sim ao prazo geral de dez anos.5.
O termo inicial da prescrição corresponde à data em que se verifica a ciência inequívoca do vício pelo adquirente, sendo correta a fixação em 05/09/2019, data da vistoria técnica, e não em 10/07/2019, data do boletim de ocorrência, que não comprova conhecimento técnico do defeito.6.
Insubsistente a alegação de desídia do agravado quanto à realização da citação, não havendo elementos que indiquem omissão ou demora imputável à sua parte.7.
Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 para concessão de efeito suspensivo, em razão da inexistência de risco de dano grave e de probabilidade de provimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de reparação de danos materiais e morais fundadas em inadimplemento contratual decorrente de vício redibitório.2.
O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca do vício, verificada com a realização de vistoria técnica.3.
A demora na efetivação da citação não pode ser atribuída ao autor quando inexistente conduta omissiva ou protelatória de sua parte.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 02.08.2018.(Acórdão 2008059, 0700372-62.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.) 15.4.
Rejeito, pois, a alegada prescrição. 16.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 18.
A relação existente nos autos entre o fabricante do produto (celular) e o adquirente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), respectivamente. 19.
Por ser a parte autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor da ré, no que se refere aos danos materiais. 20.
No tocante aos danos morais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 21.
Fixo como pontos controvertidos: 21.1. a obrigação da ré em ressarcir ao autor o valor do celular ou do reparo dele, em razão desta ser fabricante do bem. 21.2. a (in) ocorrência dos atos ilícitos praticados pela ré, a ensejar a ocorrência dos alegados danos morais. 22.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 23.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 24.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
04/07/2025 07:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733501-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE LIMA SELLOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro (ID 235174646), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.899,81. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. 7.
Promova-se o descadastramento do Ministério Público dos autos, pois não verificadas as hipóteses legais para sua atuação no feito (artigo 178 do Código de Processo Civil). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733501-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE LIMA SELLOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas, para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
22/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/04/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/04/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:46
Declarada incompetência
-
09/04/2025 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/04/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702214-63.2019.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Soraia Xavier Bruno - ME
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 14:19
Processo nº 0707812-10.2024.8.07.0012
F de a Galvao Imoveis - ME
Katia Rodrigues de Carvalho
Advogado: Marcos Lopes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 19:45
Processo nº 0717980-73.2025.8.07.0000
Amilar Rodrigues Dias
Distrito Federal
Advogado: D Annunzio Francois Silva Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 17:30
Processo nº 0703305-69.2025.8.07.0012
Jose Donizeth Batista Ribeiro
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 18:47
Processo nº 0703346-72.2025.8.07.0000
Rm dos Santos Oliveira Comercio e Materi...
Centro de Educacao Superior do Norte Goi...
Advogado: Bruno Degrazia Mohn
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 16:35