TJDFT - 0705724-44.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705724-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
R.
T.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: CLEISE REGINA TEODORO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R.
R.
T.
R., representada por sua genitora CLEISE REGINA TEODORO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer tratamento com órtese craniana.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 236266962.
Na decisão ID 236266962, de 19/05/2025, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de reanálise após a juntada da Nota Técnica.
Nota Técnica ID 239295171 com conclusão não favorável à demanda.
A parte autora aduziu que "ante a urgência do caso, a menor iniciou o tratamento de forma particular.
Assim sendo, requer o prosseguimento do feito na modalidade de indenização por dano material.".
Por fim, apresentou nota fiscal, ID 244842115.
Certificou-se o decurso do prazo para contestação, ID 244893437.
Em 06/08/2025, proferiu-se a decisão de ID 245327392, oportunizando à parte autora manifestar-se acerca da persistência do interesse de agir, porquanto o prosseguimento da ação como pedido reparatório é inviável.
A parte autora ratificou a alteração do objeto da demanda para a pretensão de ressarcimento de danos materiais.
Requereu, ainda, o reconhecimento de incompetência material superveniente deste juízo, com a redistribuição dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 246342219.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal quedou-se inerte, conforme certificado ID 249303082.
O Ministério Público requereu a extinção do feito sem a análise do mérito, ID 249415445. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que a parte autora realizou o tratamento na rede privada.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que não houve necessidade de intervenção judicial, a autora deu início ao tratamento na rede privada, assim como que a tutela de urgência foi negada, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o Distrito Federal, embora regularmente citado, não se manifestou nos autos. 4 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 5 _ Indefiro o pedido de imediata redistribuição dos presentes autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal pelos fundamentos já declinados na decisão ID 245327392. 6 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/09/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:25
Outras decisões
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de REBECA RACHEL TEODORO REGO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705724-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
R.
T.
R.
REU: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R.
R.
T.
R., representada por sua genitora CLEISE REGINA TEODORO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer tratamento com órtese craniana.
Narra a parte autora de 8 (oito) meses de idade, que (I) “foi diagnosticada como portadora de braquicefalia e plagiocefalia posicional severa (Q67.3) pelo seu médico, que indicou o uso de órtese craniana dada a urgência do caso”; (II) “São consequências da alteração da anatomia óssea do crânio e da face, o desalinhamento da mandíbula e da arcada dentária inferior, com consequentes repercussões na oclusão dentária, mastigação e dor na ATM (articulação têmporo-mandibular).
O desalinhamento da órbita, por sua vez, pode levar a prejuízo de campo visual. É importante destacar que todo o desalinhamento da estrutura craniofacial traz repercussões funcionais específicas conforme a estrutura afetada (seios paranasais, conduto auditivo, etc.).
Adicionalmente, estudos como o publicado no Plastic and Reconstructive Surgery em 200612 demonstram atraso no desenvolvimento neurológico de crianças com plagiocefalia posicional não corrigida, quando comparadas ao grupo controle.”; (III) “A correção das assimetrias cranianas posicionais como a apresentada pelo(a) paciente em questão, precisa ser realizada na fase de rápido crescimento craniano, especificamente dentro dos primeiros 18 meses de vida, uma vez que, após esse período, as placas ósseas do crânio ficam mais espessas, as suturas cranianas se fecham e o crescimento passa a ser insignificante.”; (IV) “o tratamento por meio de órtese craniana substitui a cirurgia invasiva para reversão do quadro e corresponde a melhor opção para todas as partes envolvidas na presente demanda, pois não submete um bebê a uma cirurgia craniana, que por motivos óbvios, colocaria sua vida em risco, e reduz a onerosidade, uma vez que não será necessário arcar com os de custos de uma intervenção cirúrgica para correção do problema”; (V) “já passou por 2 meses de reposicionamento, sem, no entanto, apresentar melhora satisfatória da condição clínica.”.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o insumo não é padronizado pelo SUS, ID 235850962.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Federal n. 8.080/1990 e na jurisprudência.
Postula, por fim: A- Seja concedido, nos termos já balizados nesta inicial e inaudita altera pars, a gratuidade da justiça e os efeitos da tutela, para que as partes Requeridas sejam compelidas a autorizar imediatamente o tratamento do Autor, relativo ao pedido médico formulado (doc. anexo), em especial, mediante o pagamento total do tratamento com órtese craniana no valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais),, tudo sob pena de multa diária por descumprimento B- Sejam citadas as Requeridas VIA POSTAL, nos endereços indicados, para que ofereçam sua resistência no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia; C- Seja julgada procedente esta ação para que, com base nos termos e precedentes acima expostos, os quais se adotam como fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, seja a Ré condenada e que seja confirmada a liminar concedida, nos termos do item “A” supra; D- Que não seja designada audiência de conciliação.
E- A condenação dos requeridos em honorários advocatícios de sucumbência e custas judiciais nesta ação na forma do artigo 85 e seguintes do CPC, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa, inclusive no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos que houver, cumulativamente; Atribui à causa o valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA Embora se trate de pedido relativo a insumo não incorporado aos SUS, reputo aplicáveis por analogia os requisitos estabelecidos nos Temas 1234 e 6 do STF.
Noutro giro, conforme Enunciado 192 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "sempre que possível as decisões liminares de saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS - ou similares". 1 _ Assim, considerando a maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 1234 e 6 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer tratamento com órtese craniana, não fornecido pelo SUS, na forma prescrita no relatório ID 235850961, com custo estimado em R$ 18.700,00 De outro lado, como já ressaltado, embora se trate de medicamento, reputo aplicáveis os Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), do Supremo Tribunal Federal, que definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Como se pode aferir das ementas acima transcritas, foi estabelecida a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS, sob pena de nulidade da decisão judicial.
Ademais, na Nota Técnica 3766 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3766.pdf/view) o NATJUS fez ressalvas à dispensação do produto requerido.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, cabe ponderar que há diferenças significativas entre os Estados, de sorte que muitas vezes o tratamento ofertado por um ainda não está disponível no outro, sendo, portanto, imprescindível a análise com base na realidade da SES/DF.
Por fim, faz-se necessário destacar que a presente decisão poderá ser revista em cerca de 30 (trinta) dias, caso o núcleo técnico que auxilia o Juízo (NATJUS/TJDFT) apresente conclusão favorável ao pedido. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico e proferida a decisão de reapreciação do pedido de tutela de urgência (se o caso, conforme itens 3.1 a 4), prossiga-se com a tramitação, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 235850951.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (substituir por DISTRITO FEDERAL - CNPJ 00.***.***/0001-26), polo passivo (inserir representante legal).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a R. R. T. R. - CPF: *22.***.*02-37 (AUTOR).
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15/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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