TJDFT - 0703318-86.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703318-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ALVES DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega na exordial que efetuou um depósito bancário no valor de R$ 1.500,00 para conta bancária de pessoa diversa da pretendida; que o erro se deu no momento da digitação do digito verificador; que procurou a ré e não obteve êxito na solução do problema.
Requer, assim, a devolução da quantia de R$ 1.500,00.
A ré, por sua vez, discorre em suma sobre a inocorrência de defeito na prestação dos serviços, tentativa de contato com a titular da conta, sem êxito e da culpa exclusiva do consumidor.
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que houve culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que ao fornecer os dados para fins de depósito, não conferiu o nome do favorecido no sistema antes de confirmar a transação.
Com efeito, a conduta da parte autora não obriga o banco a estornar o valor, sendo certo que a devolução do montante é de responsabilidade de quem o recebeu indevidamente.
O banco apenas executou a transferência solicitada.
Assim, não se configura a responsabilidade civil do banco, diante da ausência de prova de que a transferência foi efetuada de forma irregular.
Em casos análogos, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
NUMERÁRIO UTILIZADO PARA ABATER SALDO DEVEDOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a restituir o valor de R$ 11.172,00 (onze mil centos e setenta e dois reais) ao primeiro requerente S.
R.
B de L, bem como condenar o requerido a pagar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) aos requerentes a título de danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63715787).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o entendimento do juízo a quo se afasta do verdadeiro objeto do litígio, que é o erro operacional no uso do sistema de transferência via PIX, e não a relação jurídica entre o 1º recorrente e o destinatário correto.
Defende a devida restituição da quantia depositada de forma equivocada.
Esclarece que é fundamental reconhecer que, em sistemas de transferência rápida como o PIX, erros na seleção de destinatários são eventos previsíveis e devem ser tratados de forma distinta da relação jurídica subjacente entre as partes envolvidas.
Assinala que a não devolução dos valores transferidos por erro configura um defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Afirma presentes os requisitos para a compensação pelos danos morais sofridos.
Pede o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 4.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
II.
Questão em discussão 5.
A discussão gira em torno da legalidade da recusa do banco réu em devolver a quantia transferida via PIX, bem como a ocorrência de danos morais. 6.
Para melhor compreensão, na origem, o primeiro autor, S.
R.
B de L, relatou que transferiu equivocadamente valores via PIX para a conta do segundo autor, M.
I.
F., sendo que crédito era destinado a outro titular, M.
I. dos S, e buscou o ressarcimento, uma vez que o banco utilizou a quantia depositada para quitar o saldo devedor existente na conta de M.
I.
F.
Diante disso, requereu a restituição do valor transferido e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
III.
Razões de decidir 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 8.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3.º). 9.
Nas relações de consumo, eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe ao banco o dever de reparação.
Todavia, no presente caso, o erro foi do correntista, que realizou a transferência do numerário para a conta do segundo requerente, que possuía saldo devedor.
O banco apenas utilizou o valor transferido para quitar a dívida. 10.
Não há falha ou omissão por parte da instituição financeira que justifique sua responsabilização, uma vez que o banco não foi o destinatário final do depósito, tampouco praticou qualquer ato ilícito. 11.
Além disso, nada nos autos comprova a alegação de que os valores seriam devidos ao terceiro M.
I. dos S. 12.
O recorrente não cumpriu o ônus de demonstrar que o sr.
M.
I. dos S. seria o legítimo destinatário dos valores.
Não apresentou qualquer ajuste, seja verbal ou por escrito, entre as partes, tampouco requereu o seu testemunho para sustentar a alegação.
A assertiva, portanto, se baseia em conjecturas, sem respaldo nas provas dos autos (art. 373, inc.
I, do CPC), revelando-se inverossímil. 13.
Importa ressaltar que não se verifica hipossuficiência técnica por parte do recorrente, que poderia ter demonstrado por qualquer meio hábil que o valor pertencia a terceiro, inclusive com uma simples declaração.
Ao não apresentar tais provas, o requerente não cumpriu o ônus que lhe cabia. 14.
O que se depreende dos autos, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, é que, após a transferência regular dos valores e diante do saldo devedor, o banco realizou o aprovisionamento na conta do segundo requerente em razão do saldo negativo.
O autor, então, busca a devolução do montante. 15.
Todavia, cabe ao favorecido, no caso o segundo autor que recebeu o valor indevido, restituí-lo ao primeiro autor, e não ao banco, que apenas fez o abatimento no saldo devedor. 16.
Em suma, a conduta da parte autora não obriga o banco a estornar o valor.
A devolução do montante é de responsabilidade de quem o recebeu indevidamente.
O banco apenas executou a transferência solicitada.
Assim, não se configura a responsabilidade civil do banco, diante da ausência de prova de que a transferência foi efetuada de forma irregular. 17.
Não se olvide que, em caso de transferência irregular, a possibilidade de restituição pode, e até deve ser realizada sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) da parte que recebeu o numerário indevidamente.
Todavia, no caso, está evidente a culpa exclusiva do autor.
Assim, o recorrido demonstrou a ausência de falha na prestação do serviço e comprovou a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a possibilidade de sua condenação à restituição dos valores, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
IV.
Dispositivo e tese 18.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3.º). _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, CPC, art. 373, inc.
I e CC, arts. 884 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, enunciado de súmula 279. (Acórdão 1940566, 0708604-49.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO.
ERRO DE DIGITAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA DO DESTINATÁRIO.
ERRO DO CONSUMIDOR.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o Itaú Unibanco SA., em razão de suposta falha na prestação dos seus serviços bancários, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 2.
O autor apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
Na inicial, o autor narrou que, em 2 de janeiro de 2020, compareceu a agência bancária do réu, na QE 40, do Guará II, no intuito de realizar depósito bancário em favor de terceiro no valor de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco centavos).
Afirmou que fez o depósito em caixa eletrônico por meio de envelope fornecido pelo banco.
Contudo, digitou erroneamente o número da conta do destinatário dos valores, fato que só foi percebido após a impressão do recibo.
Diante dos fatos, reportou o ocorrido à instituição financeira para resolver o problema que, entretanto, nada fez.
Afirmou que informou o erro de imediato e, por essa razão, o banco poderia ter resolvido o problema antes da compensação do depósito, havendo falha na prestação de seus serviços, motivo pelo qual pretende sua restituição.
Ponderou, por fim, que os valores seriam para o pagamento de seu aluguel, o que lhe causou grande constrangimento, pois houve atraso no pagamento da dívida, fato que caracteriza danos morais. 4.
A controvérsia existente nos autos deve ser solucionada sob o sistema autônomo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor e réu enquadram-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, conforme previsão dos arts. 2º e 3° do CDC. 5.
Conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do § 1° do referido artigo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam". 6.
No caso concreto, não houve qualquer falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira ré, uma vez que o erro foi do próprio autor/consumidor que digitou erroneamente o número da conta corrente de terceiro, beneficiário do depósito. 7.
Em que pese o autor ter afirmado que comunicou imediatamente ao banco o ocorrido, não há qualquer prova nos autos nesse sentido, como: senha de atendimento ou qualquer solicitação ao gerente do banco. 8.
Salienta-se que a produção dessa prova era ônus do autor e que poderia ter sido facilmente produzida.
No caso concreto não se pode determinar inversão do ônus probatório, ainda que se trate de relação de consumo.
Para que ocorresse a inversão seria necessário verificar a verossimilhança das alegações do autor, o que não se vislumbra, porque o autor não trouxe qualquer indício de teria comunicado o fato de imediato.
Ao contrário, os e-mails trocados entre o autor e a instituição financeira datam de novembro de 2021, ou seja, depois de decorrido quase dois anos da data do fato. 9.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores e o pedido de indenização por danos morais. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários porque não houve apresentação de contrarrazões.
Suspensa a exigibilidade das custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1681274, 07043423320228070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, por se tratar de culpa exclusiva da parte consumidora, o que exclui a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/04/2025 12:20
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS REIS - CPF: *10.***.*09-72 (REQUERENTE) em 25/04/2025.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS REIS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/04/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:52
Deferido o pedido de DANIEL ALVES DOS REIS - CPF: *10.***.*09-72 (REQUERENTE).
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17/03/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:17
Declarada incompetência
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14/03/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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