TJDFT - 0725162-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 12:08
Desentranhado o documento
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28/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:11
Deferido o pedido de DELZIMAR RAMOS NASCIMENTO - CPF: *79.***.*50-06 (AUTOR).
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27/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0725162-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DELZIMAR RAMOS NASCIMENTO REU: F M ASSEGURE EIRELI CERTIDÃO Certifico que a diligência de citação da parte requerida restou infrutífera, conforme certidão de ID 238514857.
De ordem, fica intimada a parte autora para informar se o imóvel objeto dos presentes autos encontra-se desocupado, bem como para promover a citação do requerido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:09
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725162-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DELZIMAR RAMOS NASCIMENTO REU: F M ASSEGURE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO VALOR DA CAUSA Com fundamento no art. 292, VI, do CPC, c/c o art. 58, III, da Lei 8.245/91, considero que o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, corresponde ao somatório do valor de 12 vezes o aluguel (valor do pedido de despejo) e do valor do débito objeto da cobrança (valor do pedido de cobrança).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM ALUGUEIS EM ATRASO E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DOS PROVEITOS ECONÔMICOS PRETENDIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
AJUSTE. 1.
Na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de demais encargos contratuais, tais como o valor dos alugueis em atraso, despesas condominiais inadimplidas, parcelas do IPTU incidente sobre o imóvel locado e multa contratual, há evidente cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, VI, do CPC/15. 2.
Na ação de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, de acordo com o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. 3.
Se o Autor decaiu de parte mínima do pedido, a Ré deve ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1347396, 07139627920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 18.375,74 (= R$ 6.600,00 (12 x o aluguel) + R$ 11.775,74 (valor do débito cobrado)). À Secretaria para retificação no PJE.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá também comprovar adequadamente o recolhimento inicial das custas, pois não juntou a guia emitida pelo TJDFT.
PLANILHA ATUALIZADA DOS DÉBITOS Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar planilha de todo o débito, especificando as parcelas que o compõem e os índices de correção, juros, multa e honorários, se for o caso.
Pena de indeferimento da inicial, por se tratar de documento essencial para a parte contrária poder purgar a mora, se assim desejar.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Defiro a tramitação prioritária do presente processo, levando em consideração que a parte autora possui mais 60 anos de idade, conforme documento de ID 235937256.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:51
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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18/05/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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