TJDFT - 0710395-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710395-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, no endereço de ID 238764657, eis que se trata de ré REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:12
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2025 11:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:00
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710395-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Emende-se a inicial para: a) promover o cadastramento da empresa autora como domiciliada perante o CNJ, cujas orientações e acesso pode ocorrer pelo link: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/selecionar-perfil .
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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