TJDFT - 0715357-33.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0715357-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDINA DA SILVA GOMES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo à autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra, na íntegra, a decisão precedente (id. 242220559), sob pena de extinção. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/06/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/04/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0715357-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDINA DA SILVA GOMES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Ledina da Silva Gomes em desfavor de AAB - Associação dos Aposentados do Brasil. 2.
Ao analisar a exordial, o ilustre juízo da 3ª Vara Cível de Brasília declinou da competência, de ofício, em favor da Vara Cível do Recanto das Emas (id. 230347912). 3.
Todavia, entende este juízo que a competência não lhe toca, uma vez que: (i) não há consumidor no polo passivo da ação; e (ii) não houve escolha aleatória do foro. 4.
Com efeito, a ação foi ajuizada contra associação que está sediada em Brasília/DF, consoante informações colhidas no site da Receita Federal e da própria pessoa jurídica ré (https://aabrasil.com.br/contato/). 5.
Portanto, não se afigura possível o declínio da competência de ofício, haja vista a existência de vínculo com a precitada circunscrição, a afastar a aleatoriedade na escolha do foro, nos termos do art. 53, inciso a, do Código de Processo Civil. 6.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de São Sebastião, após declínio da competência pelo juízo da 23ª Vara Cível de Brasília em ação de conhecimento ajuizada por consumidores. 1.1.
O juízo suscitado declinou, de ofício, da competência, ao fundamento de que os requerentes são domiciliados na referida região administrativa, sendo este o juízo competente para a ação. 1.2.
Por outro lado, o juízo suscitante argumenta não ser competente para processar e julgar a presente ação, pois, embora a matéria versada na lide se subordine ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado o art. 101, I, do CDC, cuja regra foi instituída para garantir ao consumidor o acesso à justiça, se o próprio consumidor opta por foro distinto do seu domicílio não há prejuízo ao seu direito de defesa.
Além disso, tendo um dos requeridos (fornecedor) sede em Brasília, é possível a propositura do feito naquela localidade, não cabendo ao magistrado, de ofício, declinar da competência. 2.
A relação jurídica firmada entre as partes tem cunho consumerista, motivo pelo qual se aplicam as normas insertas na Lei nº 8.078/90.
A incidência desta disciplina legal serve, entre outros aspectos, para facilitar a defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, do CDC). 2.1.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, como o consumidor é o demandante, este poderá optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou no foro de eleição, ou seja, no foro que melhor atende seus interesses, dentro dos limites traçados pela legislação de regência, o que revela se tratar de competência relativa. 2.2.
A competência, ainda que reconhecida a relação de consumo, é territorial, e, portanto, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, dependendo de provocação da parte interessada, na forma do que estatui o art. 65 do CPC.
Isso porque a competência relativa pode ser prorrogada, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 2.3.
Desta forma, incide no presente incidente o disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2.4.
Assim, não cabe ao julgador determinar o foro onde a demanda deve ser ajuizada, sob a justificativa de que os requerentes não possuem domicílio na circunscrição judiciária de Brasília, notadamente porque a legislação processual estabelece normas suficientemente precisas para a hipótese em análise. 2.4.1 Tal interpretação, equivocada, produz o danoso e lamentável efeito de retardar a prestação jurisdicional. 2.5.
Frisa-se, ainda, que a situação posta também não se trata de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado e em preterição ao juiz natural, hipótese em que seria possível a realização do distinguishing, com a consequente não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do STJ. 2.6.
Precedente: "[...] 1.
O simples fato de se tratar de ação derivada de relação de consumo não autoriza, por si só, o declínio da competência para o foro do domicílio do consumidor, haja vista a Lei n. 8.078/90 (CDC) não fazer essa expressa determinação, afinal o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
Em rigor, o código consumerista não fixou que tais demandas sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta. 2.
Por se tratar de regra de competência relativa, é facultado ao consumidor, figurando no polo ativo da demanda, eleger o foro que melhor atende seu interesse, respeitados os limites traçados pela legislação de regência e, nessa medida, defeso ao magistrado, de ofício, declinar da sua competência para o foro de domicílio do consumidor. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília." (0705521-10.2023.8.07.0000, Rel: Sandra Reves, 2ª Câmara Cível, DJE: 10/04/2023). 3.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (suscitado). (Acórdão 1718369, 07158455920238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, por não considerar este juízo competente para o julgamento da demanda, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a devida vênia ao ilustre juízo da 3ª Vara Cível de Brasília. 8.
Oficie-se à Presidência desta egrégia Corte de Justiça, nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:13
Suscitado Conflito de Competência
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26/03/2025 03:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/03/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:46
Declarada incompetência
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25/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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