TJDFT - 0701701-73.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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19/08/2025 12:58
Expedição de Carta.
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30/07/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES ALVES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM MARIANO SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:05
Juntada de consulta renajud
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701701-73.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) RECONVINTE: JOSE WILLIAM MARIANO SILVA DENUNCIADO A LIDE: JOSE CARLOS TAVARES ALVES, NILSON INACIO DE PAULA DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum entre as partes em epígrafe em que a autora alega que celebrou com o primeiro requerido um contrato de permuta de automóveis, no qual permutou sua Toyota Fielder, modelo 2004, ano 2005, cor prata, chassi 9BR72ZEC258564494, placa DOS6311/DF e DOS6D11/GO, registrada no DETRAN/DUT *08.***.*31-17, por uma Nissan Frontier, modelo 2013, ano 2014, cor preta, de propriedade do réu, mais a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme contrato de permuta de automóveis imóvel com a parte ré, porém este não realizou a transferência do veículo em seu favor, nem quitou multas e impostos incidentes.
Narra que registrou boletim de ocorrência e no momento em que se encontrava na delegacia, recebeu um e-mail notificando que a transferência de propriedade do veículo fora concretizada em nome de Nilson Inácio de Paula, CPF *19.***.*06-20, residente na Quadra 3, 1, Lote 1, Vivendas do Paraíso, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.925-103.
Requer, assim, a concessão liminar da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, determinando a busca e apreensão do veículo Toyota Fielder, modelo 2004, ano 2005, cor prata, chassi 9BR72ZEC258564494, placa DOS6311/DF e DOS6D11/GO, renavam *08.***.*31-17, em posse de Nilson Inácio de Paula.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que o negócio em questão foi firmado em 30/04/2024.
O pedido principal é a concessão da tutela de evidência para declarar desde já o direito do autor sobre o veículo, determinando a anulação da transferência indevida, com a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de R$5.000,00 (cinco mil reais) prevista no contrato de permuta.
Há comprovação da contratação, por meio do contrato de permuta juntado no ID 228151580.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, porém tendo em vista o envolvimento do terceiro, ora segundo requerido, com a transferência da propriedade do veículo, faz necessário o devido contraditório.
Por outro lado, verifico ser necessária a constrição do veículo, a fim de evitar nova transferência do bem, a fim de garantir a efetividade do processo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência.
Proceda-se a restrição da transferência do veículo via sistema RENAJUD, vendando-se a transferência a terceiro.
Deverão, ainda, o primeiro e segundo requeridos se abster de vender o veículo a terceiros.
Nomeio o segundo requerido fiel depositário do veículo, até posterior reanálise.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a suspensão temporária de realização de audiências pelo NUVIMEC. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
07/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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29/03/2025 01:12
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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