TJDFT - 0710940-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIVAL FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*90-34 (AUTOR).
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27/08/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/07/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/07/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIVAL FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710940-31.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVAL FERREIRA DO NASCIMENTO REU: CENTRAL SUL VEICULOS LTDA, SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, IDELZUITE ROCHA DE SOUZA, S.
B.
R.
DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA DESPACHO Nesta oportunidade, suscito conflito de competência, conforme razões que seguem abaixo.
Suspenda-se a tramitação processual.
Aguarde-se determinação superior quanto à decisão sobre questões urgentes.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/3/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do CPC, com as nossas homenagens.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, venho SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA em desfavor do juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos Autos nº. 0710940-31.2025.8.07.0003.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS SUSCITANTE: 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA/DF SUSCITADO: 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA/DF PROCESSO Nº: 0710940-31.2025.8.07.0003 SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Lucival Ferreira do Nascimento em face de Central Sul Veículos Ltda, Santiago Bosco Rocha de Souza, Idelzuite Rocha de Souza e S.B.R. de Souza Multimarcas Ltda, fundamentada em suposto inadimplemento contratual envolvendo contrato de compra e venda de veículo automotor.
O autor narra que entregou seu veículo Chevrolet/Ônix como parte do pagamento por outro automóvel, sendo que as rés teriam assumido a responsabilidade pela quitação do financiamento vinculado ao bem entregue, o que não teria ocorrido.
Em razão disso, foi proposta ação de busca e apreensão em seu desfavor, bem como houve a negativação de seu nome.
O juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, de ofício, reconheceu a conexão com a ação nº 0701031-96.2024.8.07.0003, que tramita neste juízo, e declinou da competência, com base nos artigos 55 e 59 do CPC.
Tenho, todavia, que as razões esposadas para o declínio de competência não devem prevalecer.
O artigo 54 do Código de Processo Civil estabelece que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Contudo, no presente caso, não há conexão entre as ações, pois, apesar da identidade subjetiva, a causa de pedir e o pedido são diversos, visto que se pretende adjudicar imóveis distintos.
Além disso, não se aplica a exceção prevista no § 3º do artigo 55 do CPC, que prevê a reunião dos processos para julgamento conjunto em caso de risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Na hipótese, não há identidade entre as causas de pedir nem entre os pedidos.
A Ação nº. 0701031-96.2024.8.07.0003 se refere à busca e apreensão promovida pelo Banco J.
Safra S.A. em face de Lucival Ferreira do Nascimento, autor desta ação, fundamentada em contrato de financiamento bancário firmado exclusivamente entre essas partes, de modo que o negócio jurídico firmado entre Lucival Ferreira do Nascimento e a Central Sul Veículos Ltda. não tem o condão de interferir ou modificar as obrigações pactuadas no contrato bancário, pois os vínculos obrigacionais e as partes envolvidas são distintas.
Ademais, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, na medida em que o resultado da presente ação (eventual condenação das rés à quitação da dívida ou indenização) não interfere na análise da validade e exigibilidade do contrato bancário pelo credor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que obrigações assumidas entre particulares não têm efeitos sobre os contratos bancários firmados com terceiros, inclusive quanto à validade de eventual busca e apreensão.
Diante disso, não se configura hipótese de prevenção, nem tampouco risco de prolação de decisões conflitantes, de modo que a competência deve ser mantida com o juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Nesse sentido, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Respeitosamente, PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/04/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/04/2025 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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