TJDFT - 0711998-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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17/06/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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15/06/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711998-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRINCIPAL AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em se tratando de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência é imprescindível, conforme entendimento consolidado deste egrégio TJDFT (Acórdão n. 1016196, processo nº 20160020063932AGI, Relatora: Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 10/05/2017, publicado no DJE em 18/05/2017, p. 296/298).
Dessa forma, para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, traga aos autos os seguintes documentos: a) cópias dos três últimos balanços patrimoniais e das demonstrações de resultado do exercício (DRE); b) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal; c) extratos bancários dos últimos três meses.
Advirto que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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