TJDFT - 0706266-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706266-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda discute RMC.
A questão é unicamente de direito e os documentos estão anexos aos autos.
Nenhuma das partes requereu mais provas.
Assim, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:48
Outras decisões
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02/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706266-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral proposta por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A.
Narra a autora que em 17 de agosto de 2016, teria celebrado com o banco réu contrato de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre o RMC), contrato 711519084, tendo realizado, à época um saque no montante de R$ 1.045,00.
Aduz, contudo que desde setembro de 2016 vem pagando prestações sucessivas, cujos descontos permanecem até a presente data.
Foi concedida gratuidade de justiça à autora, bem como a prioridade na tramitação.
O pedido liminar foi deferido.
Citada, a ré apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, uma vez que realizada de forma genérica.
Não foi apresentado nenhum elemento concreto a afastar a condição de hipossuficiência, a qual foi analisada por documentos.
Valor da causa Rejeito a preliminar tendo em vista que condizente com o proveito econômico almejado, somatório do valor do contrato com os danos morais. (art. 292, inciso VI, do CPC).
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a cobrança indevida da dívida de forma parcelada.
Neste sentido, se operada a quitação da dívida, havendo valores a serem restituídos por pagamento a maior.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, intimem-se as partes para que indiquem se há interesse na dilação probatória ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 15 dias.
Durante o prazo, é facultado às partes a produção de prova documental.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, com fulcro no art. 437, §1º, do CPC, pelo prazo de 15 dias.
Sem manifestação de qualquer das partes, anote-se conclusão para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:22
Outras decisões
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05/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:48
Outras decisões
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06/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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25/06/2024 18:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 18:04
Juntada de ata
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24/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*32-20 (AUTOR).
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02/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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