TJDFT - 0749414-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749414-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
L., M.
L.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC (ID 239469388); bem como transcorreu in albis o prazo para as partes autoras interporem recurso.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:43:16.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
27/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ROSA LEAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS ROSA LEAL em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ROSA LEAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS ROSA LEAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:11
Outras decisões
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08/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à matrícula dos autores, em razão de superveniente perda do interesse processual, na forma do art. 485, I, do CPC.
Paralelamente, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos requerentes, no valor que fixo em R$ 10 mil (dez mil reais) em favor de cada autor, o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Neste particular, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:44
Outras decisões
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04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ROSA LEAL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/01/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ROSA LEAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCAS ROSA LEAL em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 21:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:44
Outras decisões
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21/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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17/11/2024 19:52
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/11/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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