TJDFT - 0702583-53.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702583-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: OSVALDO ALVES LEITE SENTENÇA BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ajuíza ação contra OSVALDO ALVES LEITE.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 229981484.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:00
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:42
Outras decisões
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06/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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28/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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