TJDFT - 0707691-60.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:59
Cancelada a Distribuição
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08/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:47
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707691-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA EMBARGADO: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A parte afirma que não foi possível juntar os documentos solicitados na decisão retro, tais como extratos das contas bancários ao argumento de que não possui nenhuma conta aberta em seu nome.
Todavia, foi realizada consulta via SISBAJUD na execução correlata e foram localizadas contas em nome do devedor, de modo que a alegação não merece prosperar.
Assim, considerando que a parte embargante não logrou êxito em comprovar a condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à credora.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:32
Indeferido o pedido de JOSE AUGUSTO MORAES DA SILVA - CPF: *03.***.*81-04 (EMBARGANTE)
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12/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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