TJDFT - 0711235-56.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido desistência do recurso
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10/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711235-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO COUTO COUTINHO, GILMAR PEREIRA DA COSTA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Nos termos do art. 10 do CPC, esclareça a parte requerente a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo, com regras e procedimentos próprios.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, podendo ser processado incidentalmente nos autos próprios autos do cumprimento de sentença.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (Acórdão 1392303, 07168127520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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