TJDFT - 0705521-77.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705521-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: KATIA GONCALVES SILVEIRA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: KATIA GONCALVES SILVEIRA DE ASSIS DECISÃO A parte exequente formula pedido de utilização do sistema SNIPER, com a finalidade de que sejam localizados ativos e patrimônios do executado.
Indefiro o pedido da parte credora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por ora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público, consoante entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
UTILIDADE. 1.
Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3.
Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
O prazo de suspensão findará em 20/08/2026, data em que, automaticamente começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cobrança de seguro saúde, a prescrição é quinquenal, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:19
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:47
Publicado Citação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de KATIA GONCALVES SILVEIRA DE ASSIS em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:13
Indeferido o pedido de KATIA GONCALVES SILVEIRA DE ASSIS - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
07/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705521-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: KATIA GONCALVES SILVEIRA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: KATIA GONCALVES SILVEIRA DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa MariaDF, Quarta-feira, 16 de Abril de 2025 02:58:46.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
16/04/2025 03:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:29
Outras decisões
-
11/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 01:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de KATIA GONCALVES SILVEIRA DE ASSIS em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:51
Indeferido o pedido de KATIA GONCALVES SILVEIRA DE ASSIS - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de KATIA GONCALVES SILVEIRA DE ASSIS em 16/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:35
Juntada de comunicações
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:44
Outras decisões
-
02/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:38
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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