TJDFT - 0711871-22.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711871-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: ARILSON ELIAS DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar promovida por IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em desfavor de ARILSON ELIAS DOS SANTOS FILHO, que tem por objeto a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes em relação ao imóvel localizado na Área Especial 6, 7 e 8, Setor F Sul, Torre A, apartamento 705, Taguatinga/DF.
Concedida a liminar, foi expedido o competente mandado de despejo, o qual não foi cumprido ante a constatação, pelo Oficial de Justiça, da desocupação do imóvel.
Após a determinação de expedição de mandado de constatação e imissão na posse, a parte autora comunicou nos autos que a parte ré, de fato, havia desocupado o imóvel (ID 249397658), requerendo, portanto, a extinção do feito.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, se verifica que antes mesmo da citação do requerido, a parte autora informa que houve a desocupação do imóvel, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse processual do autor.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:48:11.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/09/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:38
Deferido o pedido de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-26 (AUTOR).
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13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:28
Deferido o pedido de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-26 (AUTOR).
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26/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia e que os locatários não atenderam ao chamado para a constituição de nova garantia, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. -
16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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