TJDFT - 0731535-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:51
Outras decisões
-
14/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 03:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731535-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: GEORGINA MAURA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para que comprove que a executada recebe proventos de aposentadoria.
Prazo: 15 dias.
Após, volte concluso para apreciação da petição anterior.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:33
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731535-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: GEORGINA MAURA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em síntese, o exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação da executada. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Não obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
Ademais, embora o STF entenda ser possível a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a medida o ser apreciada pelo juiz no caso concreto.
Sobre a questão, esclareço que o STF afirmou que as medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, são válidas, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em tela, entendo não ser possível a retenção da carteira nacional de habilitação, pois, em que pese o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
Neste sentido, confira-se entendimentos recentes deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, inciso IV do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 2.
Não pode o magistrado, ao aplicar o artigo 139, inciso IV do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, a ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal. 3.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo em vista que se direciona à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, por meio do qual o executado responde à execução.
Neste sentido, prevalece a dignidade da pessoa humana frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1751844, 07162006920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar o devedor a solver o débito. 2.
O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc.
IV, do CPC. 3.
A recente sistemática estabelecida pelo Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos.
Em particular, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito. 4.
O exercício de amplos poderes pelo órgão judicante sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas.
Assim, a suspensão dos efeitos da licença para conduzir veículos e a restrição ao uso de passaporte são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 5.
No caso a determinação de suspensão da licença para conduzir veículos ou de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartão de crédito do devedor, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783612, 07298265820238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 228750286.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 08:44
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:52
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:31
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2025 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:40
Outras decisões
-
11/03/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:06
Outras decisões
-
06/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2024 07:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GEORGINA MAURA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:39
Outras decisões
-
02/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 09:23
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:33
Outras decisões
-
17/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 21:03
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:09
Decretada a revelia
-
16/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GEORGINA MAURA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:50
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:22
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:22
Outras decisões
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28/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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