TJDFT - 0702056-04.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:56
Outras decisões
-
31/05/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS KEIKY DA SILVA ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS KEIKY DA SILVA ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:07
Outras decisões
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15/05/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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10/05/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702056-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS KEIKY DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA CARLOS KEIKY DA SILVA ALMEIDA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais).
A parte autora informa que, em 22/10/2024, constatou que o aparelho de TV de sua residência não estava funcionando, o que ocorreu após um dia de forte chuva e picos de energia.
Alega que registrou o ocorrido junto à ré, ocasião em que foi aberto o procedimento necessário para ressarcimento do dano, e que, no entanto, teve seu pedido indeferido.
Aduz que registrou reclamação junto ao portal consumidor.gov.br e recebeu novamente negativa do pedido de ressarcimento dos danos causados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada (id 232105370), restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95.
Registro, desde já, que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos".
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atua na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise detida dos autos, verifica-se que parte autora juntou documento de propriedade do aparelho de TV danificado (id 226449138), bem como a solicitação aberta junto à ré em 23/10/2024 (id 226449140) que tem como objeto o ressarcimento de danos.
A autora juntou, ainda, orçamento referente aos danos ocasionados (id 226450296), coincidente com o valor pleiteado a título de indenização por dano material.
Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, sendo irrelevante perquirir acerca da ocorrência de culpa da parte ré.
Com efeito, o art. 14 do CDC assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No mesmo sentido, o art. 210 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece que a "distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203".
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC), o que não é o caso dos autos.
Ainda, o art. 210, parágrafo único, III, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, prevê que cabe à concessionária de energia demonstrar que os danos causados aos equipamentos elétricos decorreram de uso incorreto ou defeito gerado a partir da rede interna da unidade consumidora, caso contrário, responde objetivamente pelos prejuízos.
Dessa forma, não demonstrou a regularidade e a estabilidade do fornecimento de energia à unidade consumidora, a fim de excluir a culpa pelo evento danoso. (Precedente: Acórdão nº 1894260, Relatora: MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, Data de julgamento: 22/07/2024, Data da publicação: 31/07/2024).
Apesar da ré afirmar, em contestação, que a interrupção do fornecimento de energia foi causada pelas fortes chuvas e que esse evento por si só não comprova o dano relatado pelo autor em sua inicial, a ré não produziu nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia seja por força do art. 373, II, do CPC, seja pela legislação consumerista.
Ainda, oportuno frisar que a empresa ré não avaliou o aparelho objeto destes autos, de modo a concluir pela inocorrência dos danos, argumentando que o autor não provou o alegado, o que não se mostra verossímil.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ela trazidas aos autos e pela ausência de provas produzidas pela ré, conclui-se que o dano foi provocado pelos picos de energia elétrica no local.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prescreve ainda que os "órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Já o seu parágrafo único dispõe que "Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Enfim, presente o nexo causal entre a falha no serviço e o dano experimentado pelo consumidor, cabível a indenização pleiteada a título de danos patrimoniais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (22/10/2024) e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2025 10:52
Decorrido prazo de CARLOS KEIKY DA SILVA ALMEIDA - CPF: *31.***.*97-04 (REQUERENTE) em 10/04/2025.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS KEIKY DA SILVA ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/04/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:40
Outras decisões
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18/02/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/02/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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