TJDFT - 0709255-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0709255-86.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por SEBASTIÃO IRAMAR CALIXTO DE BRITO, qualificado nos autos, objetivando que seja restituída a arma de fogo, descrita no Auto de Apresentação e Apreensão n. 282/2021 (ID 99913020), da Ação Penal n. 0715057-07.2021.8.07.0003.
Aduz o requerente que doou o artefato para Ronei Maurício dos Passos, que o bem não é ilícito, pois conta com toda a documentação necessária, e que não persiste interesse processual a justificar a apreensão do bem (ID 230091353).
Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pleito, conforme ID 232382421. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público quando requer que o pedido de restituição seja indeferido.
As assertivas lançadas pela parte requerente não são hábeis a demonstrar que o objeto apreendido não interessa ao feito, uma que se apura na ação penal a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo.
Ademais, como bem salientado pelo Órgão Ministerial, nos autos n. 0718926-75.2021.8.07.0003, n. 0728112-25.2021.8.07.0003 e n. 0715057-07.2021.8.07.0003, foi proferida decisão indeferindo a restituição, não sendo trazidos, ao feito presente, fatos novos capazes de alterar tal cenário, devendo-se aguardar, pois, a decisão de mérito para que lhe seja conferida a devida destinação do artefato.
Logo, alicerçado em tais fundamentos, indefiro o pedido de restituição formulado, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Preclusão esta decisão, arquivem-se os autos.
Ceilândia - DF, 22 de abril de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
22/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:13
Indeferido o pedido de SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO - CPF: *34.***.*12-92 (REQUERENTE)
-
10/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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