TJDFT - 0700602-96.2019.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DILSON PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com fundamento na prescrição intercorrente. 2.
Apelante sustenta que o prazo prescricional é de cinco anos, defendendo a inexistência de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, considerando a suspensão do processo e a ausência de atos úteis à satisfação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial com prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c arts. 70 e 77 do Decreto 57.663/1966. 4.
A prescrição intercorrente aplica-se à execução e tem início após o decurso de um ano da suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 5.
A reiteração de diligências infrutíferas, sem demonstração de sua efetividade, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples renovação de pesquisas sem êxito não configura impulso processual apto a afastar a prescrição. 6.
Aplicável a redação anterior do art. 921 do CPC, por força do princípio tempus regit actum, diante do fato do prazo prescricional ter se iniciado antes da Lei 14.195/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário observa o prazo trienal previsto no art. 44 da Lei 10.931/2004. 2.
A reiteração de diligências infrutíferas, sem demonstração de efetividade, não suspende nem interrompe o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º; 924, V; CC, art. 202, parágrafo único; Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto 57.663/1966, arts. 70 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150.
STJ, REsp 1604412/SC, IAC nº 1.
STJ, AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 30/09/2019.
TJDFT, Acórdão 2010492, 0016848-34.2016.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 11/06/2025.
TJDFT, Acórdão 1603035, 0010482-64.2016.8.07.0005, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, j. 09/08/2022. -
22/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/07/2025 20:16
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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