TJDFT - 0706386-41.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VANDA GONCALVES DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 23:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706386-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA GONCALVES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que essa se insurge quanto à sentença de id. 235046070, alegando possível omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça e condição de hipossuficiência da autora.
Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
No caso, a sentença não padece de qualquer omissão, pois o pedido de gratuidade de justiça já havia sido indeferido pela decisão de id. 229922796.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
30/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do CPC. -
08/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de VANDA GONCALVES DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:11
Gratuidade da justiça não concedida a VANDA GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *83.***.*88-87 (AUTOR).
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17/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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