TJDFT - 0723674-31.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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27/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0723674-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MATHEUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Em relação ao(s) delito(s) de Ameaça e Violência psicológica , de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 235854057), para determinar o arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do art. 395, CPP, em relação ao(s) delito(s) de ameaça e violência psicológica.
Em relação ao(s) delito(s) de INJÚRIA, a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de : MATHEUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA pelos fatos indicados na ocorrência policial como delito(s) de INJÚRIA, nos termos do art. 107, IV, do CP. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
18/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 17:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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15/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/05/2025 14:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 18:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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14/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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12/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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12/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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