TJDFT - 0718019-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de WESLEM RODRIGUES DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE GATTO em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:19
Juntada de Petição de comprovante
-
22/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:38
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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18/07/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA TAINA DOS SANTOS MELO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718019-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TAINA DOS SANTOS MELO REQUERIDO: ROMUALDO JOSE GATTO, WESLEM RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Verifica-se, ao ID nº 240199919, que o pedido de aditamento formulado pela autora para inclusão do pedido de indenização por danos morais restou indeferido, considerando a discordância manifestada pela parte Ré.
Desse modo, não há falar em reiteração do pedido, conforme pretende a parte autora ao ID nº 241158172.
Por fim, fica a autora intimada a juntar aos autos documento comprobatório de propriedade do veículo automotor envolvido no acidente, conforme já determinado ao ID nº 240199919.
Prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:12
Indeferido o pedido de MARIA TAINA DOS SANTOS MELO - CPF: *45.***.*39-40 (REQUERENTE)
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03/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718019-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TAINA DOS SANTOS MELO REQUERIDO: ROMUALDO JOSE GATTO, WESLEM RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em sua inicial, a autora formula pedido de condenação da parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 9.348,25, a título de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito.
Do total, a quantia de R$ 2.700,00 se refere aos lucros cessantes.
Ao ID nº 238149895, antes da contestação, a parte autora pugnou pela inclusão do pedido de indenização por danos morais no valor de 5.000,00, bem como pela ampliação do período de lucros cessantes por mais 3 (três) meses.
Pois bem.
Nos termos do art. 329, II, do CPC "O autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". (grifei) No caso em questão, a parte Requerida discordou do pedido de aditamento (ID nº 238871701), motivo pelo qual não há como deferi-lo.
Por fim, fica a autora intimada a esclarecer em que consiste o valor de R$ 2.700,00 requerido a título de lucros cessantes, considerando que a soma dos valores dos comprovantes juntados aos ID's nº 227134743 a 227134742 não atinge o referido montante.
Prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverão as partes juntar documento comprovando a propriedade dos veículos envolvidos no acidente.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:41
Outras decisões
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23/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicação
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19/06/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA TAINA DOS SANTOS MELO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0718019-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TAINA DOS SANTOS MELO REQUERIDO: ROMUALDO JOSE GATTO, WESLEM RODRIGUES DOS SANTOS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 29/05/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-04-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 10:29:24. -
10/05/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/04/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA TAINA DOS SANTOS MELO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:33
Juntada de intimação
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08/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:25
Juntada de intimação
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29/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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29/03/2025 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/03/2025 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:23
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/02/2025 19:04
Juntada de Petição de intimação
-
24/02/2025 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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