TJDFT - 0712014-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELENIR DE FATIMA ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEONEL RIBEIRO GOVEA - CPF: *15.***.*51-87 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELENIR DE FATIMA ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712014-32.2025.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LEONEL RIBEIRO GOVEA AGRAVADO: ELENIR DE FATIMA ANDRADE DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LEONEL RIBEIRO GOVEA contra a decisão desta Relatoria que não conhecera do agravo de instrumento interposto em desfavor de ELENIR DE FATIMA ANDRADE em decorrência da deserção.
Nos termos da decisão agravada (ID. 70597417), o agravante interpôs agravo de instrumento sem a formulação de pedido de concessão da gratuidade de justiça e sem que gozasse do benefício na origem.
Após sua intimação para o recolhimento em dobro, quedou-se inerte, razão pela qual fora reconhecida a deserção.
Além da deserção, fora esclarecido que a própria decisão agravada não seria passível de impugnação via agravo de instrumento, tratando-se apenas de um pedido incidental de reconsideração sobre prazo para desocupação de imóvel, cuja decisão principal, que deferira a tutela de urgência para despejar o agravante, já havia sido proferida há meses, e não havia qualquer fato novo apto a afastar a preclusão, tampouco a enquadrar mero pedido de reconsideração no rol do art. 1.015 do CPC.
Por fim, ad argumentandum tantum, restou consignado que os fundamentos do agravo carecem de plausibilidade, pois não há demonstração de que a prorrogação do prazo para desocupação resultaria, de fato, na quitação dos débitos ou na solução da situação de inadimplência, e de retenção admitida e indevida da propriedade alheia.
Em suas razões recursais (ID. 71099540), o agravante alega que não foi efetuado o pedido de gratuidade de justiça no agravo de instrumento em razão de não ter percebido que não houve a análise do pedido em primeiro grau.
Fundamenta se tratar de erro processual escusável, e que, combinado a omissão do juízo de primeiro grau em analisá-lo, viabilizaria que a relatoria o deferisse diretamente.
Acrescenta que o pedido de dilação de prazo se trata de matéria exclusivamente de mérito, e que sua análise apenas poderia ocorrer em sede de cognição exauriente do recurso.
Com esses argumentos postula a retratação da decisão e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão que não conhecera do agravo de instrumento ao argumento da deserção, e proceda-se ao seu julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
Porque presentes os pressupostos processuais, admito o processamento do agravo interno.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelo agravante, não se observa qualquer circunstância fática superveniente apta a justificar a retratação em relação à decisão agravada, que não conhecera do agravo de instrumento, consoante fundamentação lá encartada (ID. 70597417): Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço, in verbis: (...) O agravante, não obstante tenha sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, permaneceu inerte, apenas apresentando tentativa de justificação no sentido de que a ausência de postulação para a concessão da gratuidade de justiça deveria ser interpretada como mero erro material.
No caso, cuida-se de evidente tentativa de emenda à petição recursal após a leitura da inadmissibilidade do agravo de instrumento e da viabilização da regularização de sua interposição por esta Relatoria.
Ademais, não fosse pela deserção, consoante se depreende dos autos originários, múltiplos seriam as razões para não admissão do recurso.
Por amor ao debate, esclareço que, primeiro, a situação de inadimplência se desenvolve desde setembro de 2024, de forma que a petição avulsa, que postulou a dilação de prazo em 60 (sessenta) dias, não ensejou a prolação de decisão agravável, e deve ser considerada como mero pedido incidental de reconsideração.
Assim sucede, pois, a decisão que determinou a desocupação já fora proferida desde 21/01/2025 (ID. de origem n. 223167026).
Ainda por amor ao debate, e em segundo lugar, o conteúdo material do presente agravo de instrumento, no sentido de que os 60 (sessenta) dias seriam suficientes para que o devedor regularize a situação de renitência em desocupar o imóvel, não guardam lógica alguma com os fatos noticiados no processo.
Isso, porque não há vínculo concreto de que os 60 sessenta dias serão suficientes para que a verba indicada para o pagamento dos aluguéis seja providenciada – ações judiciais do TJRJ -, tampouco há indicação material da finalidade que a dilação pleiteada seria capaz de efetivar, que o agravante já não tenha tido a oportunidade de providenciar desde setembro de 2024.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Saliento que os fundamentos acima são suficientes para conduzir a análise do presente pedido de retratação.
Consoante já exaustivamente esclarecido, o recorrente deve formular adequadamente os seus pedidos, de acordo com as particularidades da sua ação judicial.
Não cabe ao Poder Judiciário suprir as lacunas de fundamentação ou de pedidos que não são formuladas pela parte, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e do risco à vulneração da imparcialidade judiciária.
Nesse sentido, a análise da gratuidade de justiça apenas poderia ter sido realizada diretamente pelo tribunal, e apenas em relação ao preparo recursal, caso o agravante houvesse assim postulado em sua petição recursal, o que não é o caso dos autos.
Em relação aos demais fundamentos utilizados de forma subsidiária pela decisão que reconhecera a deserção, destaco que não se trata de matéria exclusiva à cognição exauriente.
O primeiro fundamento utilizado subsidiariamente, que consiste no fato de que o pedido de reconsideração não está abarcado pelo rol do artigo 1.015 do CPC, relaciona-se aos pressupostos de admissibilidade, e, portanto, é de aferição atribuída ao Relator Natural do recurso.
O segundo fundamento utilizado subsidiariamente, relacionado à implausibilidade jurídica do recurso, não apenas está relacionado à tentativa de afastar a preclusão da temática – questão também conectada à admissibilidade -, como, caso o agravo de instrumento fosse conhecido, o que se ponderou apenas ad argumentandum tantum, teria de preencher o requisito da probabilidade do provimento do recurso, requisito indispensável para a análise da postulada antecipação da tutela recursal, formulada em sede de cognição sumária, que é, de forma inequívoca, pedido postulado diretamente a esta Relatoria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retratação.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, (q)ue intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 às 18:27:25.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
25/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:31
Outras Decisões
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25/04/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/04/2025 12:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/04/2025 19:08
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712014-32.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONEL RIBEIRO GOVEA AGRAVADO: ELENIR DE FATIMA ANDRADE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONEL RIBEIRO GÔVEA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 8ª Vara Cível que, na ação de despejo por falta de pagamento n. 0702822-72.2025.8.07.0001, ajuizada por ELENIR DE FÁTIMA ANDRADE em desfavor do agravante, indeferira o pedido de ampliação do prazo para desocupação do imóvel, formulada com fulcro na dificuldade financeira do réu, ao fundamento de que não há previsão legal, nem houve anuência da parte autora.
Em suas razões recursais (70270204), o agravante alega que a decisão impugnada não considerou elementos essenciais para a sua defesa, especialmente no tocante às condições socioeconômicas que dificultam a desocupação imediata do imóvel.
Argumenta, ainda, que a decisão desconsiderou a possibilidade de purgação da mora a partir de créditos futuros que terá a receber da Justiça Carioca.
Aduz que a desocupação prematura geraria prejuízos irreparáveis, sendo necessária uma análise mais aprofundada das circunstâncias que envolvem a relação locatícia.
Postula a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na determinação da desocupação, uma vez que é idoso com 62 anos, sem renda, e que seria colocado em situação de rua.
Conclui que a tutela possessória deve ser concedida apenas após o contraditório adequado, permitindo-lhe o exercício pleno da defesa, sob pena de afronta aos seus direitos fundamentais.
Com esses argumentos, o agravante requer, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe seja deferida a dilação do prazo em 60 (sessenta) dias para desocupar o imóvel.
O preparo não foi recolhido.
Esta Relatoria, consoante decisão proferida sob o ID. 70363870, determinou a intimação do agravante para que promovesse o recolhimento do preparo em dobro, bem ainda se manifestasse quanto à inadmissibilidade do recurso, tendo em vista que a decisão agravada não é aquela que deferira a tutela em seu desfavor, mas apenas um pedido de extensão do prazo para desocupação do imóvel, que pode ser compreendido como pedido incidental de reconsideração.
O agravante, que é representado judicialmente pela DPDF (ID. 70454528), argumentou que a petição recursal deveria ter incluído a postulação da gratuidade de justiça, mas acidentalmente deixou de fazê-lo, tratando-se de mero erro material.
Acrescenta que, por equívoco, por não perceber que o pedido de gratuidade ainda não fora apreciado pelo juízo de origem, deixou de incluí-lo na confecção do recurso.
Em relação à admissibilidade, fundamenta que a dilação do prazo para desocupação atrai a existência de interesse recursal e necessidade do provimento judicial.
Afirma que o risco de que o agravante se torne pessoa em situação de rua, com alta vulnerabilidade social, é suficiente para atrair a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, por força do Tema n. 988 do c.
STJ.
O preparo não foi recolhido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dia.
O agravante, não obstante tenha sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, permaneceu inerte, apenas apresentando tentativa de justificação no sentido de que a ausência de postulação para a concessão da gratuidade de justiça deveria ser interpretada como mero erro material.
No caso, cuida-se de evidente tentativa de emenda à petição recursal após a leitura da inadmissibilidade do agravo de instrumento e da viabilização da regularização de sua interposição por esta Relatoria.
Ademais, não fosse pela deserção, consoante se depreende dos autos originários, múltiplos seriam as razões para não admissão do recurso.
Por amor ao debate, esclareço que, primeiro, a situação de inadimplência se desenvolve desde setembro de 2024, de forma que a petição avulsa, que postulou a dilação de prazo em 60 (sessenta) dias, não ensejou a prolação de decisão agravável, e deve ser considerada como mero pedido incidental de reconsideração.
Assim sucede, pois, a decisão que determinou a desocupação já fora proferida desde 21/01/2025 (ID. de origem n. 223167026).
Ainda por amor ao debate, e em segundo lugar, o conteúdo material do presente agravo de instrumento, no sentido de que os 60 (sessenta) dias seriam suficientes para que o devedor regularize a situação de renitência em desocupar o imóvel, não guardam lógica alguma com os fatos noticiados no processo.
Isso, porque não há vínculo concreto de que os 60 sessenta dias serão suficientes para que a verba indicada para o pagamento dos aluguéis seja providenciada – ações judiciais do TJRJ -, tampouco há indicação material da finalidade que a dilação pleiteada seria capaz de efetivar, que o agravante já não tenha tido a oportunidade de providenciar desde setembro de 2024.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 às 14:01:41.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
07/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEONEL RIBEIRO GOVEA - CPF: *15.***.*51-87 (AGRAVANTE)
-
02/04/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:01
Outras Decisões
-
28/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/03/2025 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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