TJDFT - 0732865-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LEIDIENE TEIXEIRA MAIA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732865-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDIENE TEIXEIRA MAIA REQUERIDO: JVG INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 241364097), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (JVG INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento),bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/07/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:13
Deferido o pedido de LEIDIENE TEIXEIRA MAIA - CPF: *08.***.*40-00 (REQUERENTE).
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03/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEIDIENE TEIXEIRA MAIA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732865-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDIENE TEIXEIRA MAIA REQUERIDO: JVG INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, 16/01/2024, foi abordada por um vendedor da empresa requerida, enquanto estava no Hotel Hot Springs em Caldas Novas-GO, que ofereceu a compra de uma cota imobiliária com diversas vantagens, incluindo acesso ao RCI (Resorts Condominiums International) e três anos de serviço de concierge gratuito.
Diz que o vendedor garantiu que, após o pagamento da entrada, ela receberia um código para utilizar o RCI imediatamente, tendo a autora aderido ao contrato e realizado o pagamento de R$ 1.734,00 (mil setecentos e trinta e quatro reais) de entrada e 2 (duas) parcelas de R$ 1.213,00 (mil duzentos e treze reais), totalizando R$ 4.160,00 (quatro mil centos e sessenta reais).
Acrescenta que o contrato, no entanto, estipulava que o acesso ao RCI só seria permitido após o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor total, além de a primeira parcela ter sido alterada para o valor de R$ 807,60 (oitocentos e sete reais e sessenta centavos), diferente do valor ofertado de R$ 797,33 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos).
Ressalta que também não recebeu a viagem de cortesia e o certificado Quest Weeks prometidos.
Informa que, após várias tentativas de contato, o vendedor deixou de responder e bloqueou seu contato no WhatsApp.
Defende que a empresa violou os princípios da boa-fé e transparência, além de praticar publicidade enganosa.
Requer, desse modo, seja declarada a rescisão imediata do contrato, com a restituição integral dos valores pagos atualizados, no total de R$ 4.967,60 (quatro mil novecentos e sessenta e sete centos e sessenta centavos), acrescida da multa de 25% (vinte por cento) por quebra unilateral do contrato (R$ 13.000,00) e indenização pelos danos morais que alega ter suportado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 204419508), a ré argui, em sede de preliminar, a incompetência territorial de Ceilândia/DF, pois o contrato estipula que o foro competente é Caldas Novas/GO.
No mérito, nega ter sido a autora induzida a erro e ter oferecido uma viagem cortesia, como alegado, tendo a requerente optado por rescindir o contrato por sua própria vontade e impugna os prints das mensagens apresentadas pela autora, ao argumento de que o interlocutor “Central de reservas Caldas” não seria vinculado à ré e que o certificado apresentado possuía timbre de pessoa jurídica diversa.
Destaca que o contrato é claro e objetivo e que não se recusou a rescindir o contrato, mas que a requerente deve arcar com as multas e retenções previstas, as quais estariam em conformidade com a Lei dos Distratos Imobiliários (Lei 13.786/2018), que permite a retenção de até 50% (cinquenta por cento) do valor pago em caso de rescisão.
Acrescenta que, do valor pago, apenas a quantia de R$ 431,25 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) foram pagos à requerida, pois a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), diz respeito tão somente à parte da corretagem da empresa MENTTORA ADMINISTRAÇÃO E CONSTULTORA LIMITADA que é a comercializadora, nos termos do parágrafo primeiro da clausula sexta do contrato assinado.
Defende a inexistência de danos morais a serem reparados, ao argumentando que não houve conduta ilegal ou abusiva e que os fatos narrados são meros aborrecimentos.
Pugna, por fim, pela improcedência do pedido formulado na ação e, em sede de pedido contraposto, pede a condenação da autora ao pagamento da multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago (R$ 1.239,39) e da disponibilização do imóvel para fruição de 15/01/2024 até 21/03/2025 (R$ 3.640,00), totalizando a quantia de R$ 4.081,86 (quatro mil e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser retido dos valores a restituir (R$ 4.957,53); além das taxas de condomínio (R$ 1.627,26) e de corretagem (R$ 4.160,00). É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
De se rejeitar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, arguida pela ré, diante da existência de cláusula de eleição do foro prevista no contato entre as partes celebrado elegendo a comarca de Caldas Novas - GO para dirimir qualquer controvérsia sobre a compra e venda efetivada, porquanto, em se tratando de relação de consumo, afasta-se o foro de eleição para prestigiar a condição do consumidor de hipossuficiente na relação travada e lhe garantir a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, a teor do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, por se tratar de contrato de adesão em relação de consumo, considera-se nula a cláusula de eleição de foro que objetiva impedir o consumidor de ter acesso ao Poder Judiciário mediante a propositura de ação no local de seu domicílio.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, conforme precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) (Precedentes: Acórdão 1434158, 07114229720218070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1417033, 07124571320218070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1283619, 07059170220198070008, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que, em 16/01/2024, a autora firmou contrato de compra de uma cota imobiliária da requerida, efetuando o pagamento total da quantia de R$ 4.957,53 (quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela requerida ao ID 229897364. É o que se infere, inclusive, do contrato de ID 215427010 e dos comprovantes de pagamento de ID 215427012.
Nesse contexto, cumpre reconhecer ter a autora logrado êxito, a teor do 373, inc.
I, do CPC/2015, em comprovar ter sido prometido a ela a disponibilização de código para utilizar o RCI, após o pagamento da entrada, em desconformidade à cláusula IV, alínea “c”, do contrato, que menciona que a associação a RCI somente ocorreria 30 (trinta) dias após o pagamento de 40% do valor do contrato, além de uma viagem de cortesia, ainda que a parte requerida defenda não possuir vínculo com “Central de reservas Caldas” e impugne as mensagens de WhatsApp apresentadas pela autora ao ID 215428730, já que os interlocutores das mensagens possuíam conhecimento acerca do contrato firmado pela autora, sendo a requerida responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC.
Assim, tratando-se de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, cujo desfazimento deve ser imputado ao inadimplemento da parte ré quanto à oferta veiculada (art. 30 do CDC), e não tendo ela logrado êxito em comprovar a existência de causas excludentes de sua responsabilidade, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, aplica-se ao caso a rescisão contratual com devolução integral do valor pago, não havendo que se falar em retenção da quantia paga a título de sinal, comissão de corretagem ou de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia a ser restituída, nos termos do enunciado da Súmula 543 do STJ e do entendimento das Turmas Recursais deste TJDFT, in verbis: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA VENDEDORA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MULTIPROPRIEDADE.
MORA NA ENTREGA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2.
De acordo com a súmula 543 do STJ, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). [...] 4.
Se a autora não deu causa à resolução do negócio jurídico, indevida a retenção pela vendedora de percentagem do valor até então pago pelo imóvel.
Nesse sentido: Acórdão 1959985, 0700978-73.2024.8.07.0017, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025. 5.
Descabida a aplicação do tema 1002 do STJ quando a resolução do contrato decorre de culpa exclusiva da promitente vendedora. 6.
As circunstâncias do caso concreto, todavia, não corroboram a configuração do dano moral.
Nesse sentido: “A demora na entrega da unidade imobiliária não dá ensejo à reparação por danos morais, pois referida situação situa-se no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais, especialmente nos casos de inadimplemento contratual” (TJ-DF 0715362-26.2023 .8.07.0001 1860625, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024). 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido para excluir da condenação a compensação por danos morais.
Relatório em separado. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1982737, 0778078-10.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. [...] 2 - Rescisão do contrato.
Culpa do promitente vendedor.
A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode requerer a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe seu cumprimento (art. 475 do Código Civil).
Em 26/07/2017, os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel, em regime de multipropriedade, sendo de 36 meses o prazo para entrega do imóvel, com 180 dias úteis de tolerância (35096166 - Pág. 8).
Não se mostra abusiva a inclusão de tolerância de até 180 dias no prazo de entrega da obra.
Precedentes na Turma (ACJ 20.***.***/2740-20, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO).
Todavia, a contagem do prazo de prorrogação em dias úteis é abusiva, pois viola o disposto no art. 132 do Código Civil e impõe exagerada desvantagem ao consumidor (art. 51, inciso IV, CDC).
Após a data prevista para entrega do imóvel (26/07/2020), o prazo de tolerância deve ser contado em dias corridos, findando, portanto, em 26/01/2021.
Assim, tendo em vista que não houve a entrega do imóvel até a propositura da ação (12/11/2021), é cabível a rescisão do contrato por culpa do promitente vendedor. 3 - Restituição dos valores pagos.
Em consequência à rescisão do contrato firmado entre as partes, impõe-se a condenação do réu em restituir os valores pagos pela autora, na quantia de R$ 16.658,52, conforme demonstrativo de ID 35096171 - Pág. 2. 4 - Inaplicação da Lei 13.786/2018.
A alteração legislativa da Lei 13.786/2018, a qual modificou a Lei 4.591/1964, não se aplica aos contratos firmados anteriores a sua vigência, de modo que não atinge o ato jurídico perfeito (Acórdão 1180726, 07072717820188070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 1/7/2019).
Assim, tendo em vista que a celebração do contrato ocorreu em 26/07/2017, não se aplica a mencionada alteração legislativa.
Ademais, ainda que se considere a reforma legal, a hipótese de retenção de 50% da quantia paga, prevista no art. 67-A da Lei 4.591/1964, é aplicável apenas aos casos em que o desfazimento do contrato ocorre mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, o que não é o caso dos autos, em que a rescisão contratual é decorrente de culpa do promitente vendedor, em virtude do atraso da entrega da obra.
O réu não tem direito de reter qualquer valor, inclusive referente à comissão de corretagem ou a arras confirmatórias, tendo em vista que deu causa à rescisão do contrato.
Assim, a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral e imediata, nos termos da Súmula 543 do STJ. 5 - Inversão de cláusula penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes (REsp 1536354 / DF 2015/0133040-3 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
Desse modo, é cabível a condenação da requerida ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores já pagos pelo promitente comprador, conforme previsão na cláusula 6ª, item 8 (ID 35096166 - Pág. 7), o que resulta no montante de R$ 1.665,85.
Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1434270, 07200135420218070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces incluídos).
Desse modo, o acolhimento dos pedidos do autor de declaração da rescisão do contrato, por culpa exclusiva da ré, a restituição da quantia paga de R$ 4.957,53 (quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), são medidas que se impõem.
Quanto à forma de pagamento, a Súmula 543 do STJ é cristalina ao consignar que, em casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição do valor pago pelo promitente comprador deve ser imediata, não se aplicando, ao caso concreto, o parcelamento e o prazo previstos na Lei n° 6.766/79, alterada pela Lei nº 13.876/2018, de 12 (doze) parcelas no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da rescisão contratual, pois restrita à resolução do contrato por inadimplemento do adquirente.
No que tange à inversão da cláusula penal em favor do consumidor, o STJ, por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial, a qual não pode ser cumulada com lucros cessantes.
Nesse contexto, não se tratando de atraso na entrega do imóvel, mas apenas descumprimento de oferta, o que autoriza a rescisão contratual com devolução integral do valor pago, não se justifica, no caso dos autos, a inversão da cláusula penal em favor da autora.
Com relação aos danos morais, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço por parte da requerida, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pela ré, quando o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria, como se pode aferir da ementa do acórdão abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA VENDEDORA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MULTIPROPRIEDADE.
MORA NA ENTREGA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2.
De acordo com a súmula 543 do STJ, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). [...] 4.
Se a autora não deu causa à resolução do negócio jurídico, indevida a retenção pela vendedora de percentagem do valor até então pago pelo imóvel.
Nesse sentido: Acórdão 1959985, 0700978-73.2024.8.07.0017, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025. 5.
Descabida a aplicação do tema 1002 do STJ quando a resolução do contrato decorre de culpa exclusiva da promitente vendedora. 6.
As circunstâncias do caso concreto, todavia, não corroboram a configuração do dano moral.
Nesse sentido: “A demora na entrega da unidade imobiliária não dá ensejo à reparação por danos morais, pois referida situação situa-se no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais, especialmente nos casos de inadimplemento contratual” (TJ-DF 0715362-26.2023 .8.07.0001 1860625, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024). 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido para excluir da condenação a compensação por danos morais.
Relatório em separado. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1982737, 0778078-10.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) (grifos nossos).
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pela parte demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à demandante a quantia paga de R$ 4.957,53 (quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (ID 229897364) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (11/11/2024 ID 218567958), nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2025 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2025 19:50
Decorrido prazo de LEIDIENE TEIXEIRA MAIA - CPF: *08.***.*40-00 (REQUERENTE) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LEIDIENE TEIXEIRA MAIA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JVG INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/03/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de LEIDIENE TEIXEIRA MAIA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:51
Deferido o pedido de JVG INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (REQUERIDO).
-
24/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/01/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 03:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 03:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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