TJDFT - 0707185-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de APARECIDA OLIVEIRA MACHADO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO CARDOSO MACHADO em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO MILITAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus contra o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
O impetrante sustenta a ausência de violência grave, a primariedade do paciente, seus bons antecedentes e a necessidade de tratamento psiquiátrico.
Aduz ainda que, por ser soldado do Exército, o paciente teria direito à prisão em estabelecimento militar, conforme a Lei do Serviço Militar e o Código Penal Militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente deve ser revogada diante de suas condições pessoais e da alegada ausência de violência grave; (ii) determinar se o paciente, por ser militar, tem direito ao recolhimento em estabelecimento próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração criminosa e a gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo modus operandi do delito, praticado mediante grave ameaça. 4.
A primariedade, os bons antecedentes e a ocupação lícita do paciente não são suficientes para afastar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. 5.
O juízo a quo determinou medidas para assegurar o tratamento psiquiátrico do paciente no estabelecimento prisional, garantindo-lhe acesso a atendimento médico adequado. 6.
A condição de militar do paciente não justifica o recolhimento em estabelecimento militar, pois o crime imputado não possui relação com o exercício de suas funções castrenses, cabendo apenas a separação dos demais presos no sistema comum. 7.
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se inadequada, pois não garantiria a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração criminosa. 2.
A primariedade e os bons antecedentes do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar. 3.
A condição de militar do réu não assegura prisão em estabelecimento castrense quando se trata de crime comum, sem relação com o exercício da função militar. 4.
A concessão de medidas cautelares diversas da prisão exige a demonstração de que são suficientes para atingir os fins da segregação cautelar, o que não ocorre quando há risco concreto de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313; Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, HCCrim 0715194-90.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, julgado em 23/05/2024.
TJDFT, HCCrim 0752772-24.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, julgado em 22/02/2024.
TJDFT, HCCrim 0700361-67.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 14/12/2023. -
07/04/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:12
Denegado o Habeas Corpus a HUMBERTO CARDOSO MACHADO - CPF: *34.***.*61-08 (PACIENTE)
-
03/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de APARECIDA OLIVEIRA MACHADO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO CARDOSO MACHADO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
14/03/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA OLIVEIRA MACHADO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO CARDOSO MACHADO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:41
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
27/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
26/02/2025 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744577-16.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Herbert Luiz do Nascimento
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 09:37
Processo nº 0705898-53.2025.8.07.0018
Escola de Natacao e Ginastica Bioswim Lt...
Distrito Federal
Advogado: Carolina Roberta Rota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 18:56
Processo nº 0744577-16.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Herbert Luiz do Nascimento
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 18:00
Processo nº 0712277-48.2018.8.07.0020
Alan Jayme Veloso Freitas
Joe Milton Cordova Bocanegra
Advogado: Ana Izabel Goncalves de Alencar
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 11:45
Processo nº 0713424-28.2025.8.07.0000
Marcelo Corradini
1 Vara de Entorpecentes Df
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2025 21:01