TJDFT - 0703715-78.2021.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:55
Deferido o pedido de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
24/07/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:19
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703715-78.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 921, do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
27/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:40
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:58
Deferido o pedido de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
24/02/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:53
Deferido o pedido de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
13/02/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:52
Deferido em parte o pedido de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
03/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/10/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 13:29
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:29
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:43
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/08/2022 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/08/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS EIRELI - ME em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
12/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/05/2022 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 12:06
Transitado em Julgado em 31/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 21:42
Recebidos os autos
-
12/05/2021 21:42
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2021 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:47
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
-
10/05/2021 16:47
Audiência Conciliação não-realizada em/para 10/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
10/05/2021 12:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
10/05/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
07/05/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
23/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:26
Audiência Conciliação designada em/para 10/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
16/03/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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