TJDFT - 0712258-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLA ALVES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 22:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712258-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA ALVES DE SOUZA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: GERALDO SOARES DE SOUZA, JFL LOCACOES LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CARLA ALVES DE SOUZA e NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA em desfavor de GERALDO SOARES DE SOUZA e JFL LOCAÇÕES SERVIÇOS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 167398525) que o autor NILTON, conduzindo motocicleta de propriedade da autora CARLA, sofreu acidente de trânsito envolvendo a motocicleta e um caminhão de propriedade do segundo réu, conduzido na oportunidade pelo primeiro réu.
Narra que, no momento do acidente, o caminhão colidiu na traseira da motocicleta, causando danos materiais no veículo e lesões pessoais ao autor.
Aduz que o primeiro réu reconheceu não ter freado a tempo, admitindo sua responsabilidade pelo acidente.
Assim, alega a existência de danos materiais comprovados por orçamentos juntados aos autos e danos morais decorrentes das lesões e do sofrimento emocional vivenciado.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 10.357,60 (dez mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais; (ii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 167398532) e documentos.
Citado, o segundo réu ofereceu contestação (ID. 215304545).
Em sede de preliminar, alegou que o veículo envolvido no acidente encontrava-se sublocado a terceiros, razão pela qual requereu a denunciação da lide.
No mérito, sustentou que os danos materiais reivindicados são excessivos e não correspondem às reais avarias causadas pelo acidente, consistindo em tentativa de enriquecimento ilícito dos autores.
Argumentou também não haver responsabilidade por danos morais, uma vez que não teria contribuído diretamente para o acidente.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Não foi possível a citação pessoal do primeiro réu, sendo determinada a citação por edital.
Citado por edital (ID. 209436771), o primeiro réu deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 220157970).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 222220991), oportunidade que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Em relação ao pedido de denunciação da lide formulado pela segunda ré, nada a prover, pois não há elencado no contrato de locação juntado ao ID. 215304549 o caminhão envolvido no acidente ora discutido, não sendo ele, portanto, objeto da referida relação locatícia.
Assim, inexiste a alegada relação contratual que ensejaria a responsabilidade regressiva pretendida.
Logo, REJEITO o pedido de denunciação da lide.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A controvérsia do feito cinge-se aferir a qual das partes cabe a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, se há danos materiais e morais a serem indenizáveis, assim como a extensão de eventual quantum indenizatório.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão aos autores.
Isto porque os autores fizeram prova suficiente de que o acidente decorreu de conduta negligente do primeiro réu, que conduzia o caminhão de propriedade da segunda ré, haja vista que no boletim de ocorrência (ID. 167398537, p. 2) o condutor reconheceu não ter conseguido frear a tempo, vindo a colidir contra a traseira da motocicleta do autor.
Tal fato revela infração às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em especial os arts. 28 e 192, que impõem aos condutores o dever de atenção e de manutenção de distância segura em relação aos demais veículos em circulação.
Desse modo, resta caracterizada a culpa exclusiva do primeiro réu pela ocorrência do acidente.
Diante deste contexto, sendo o caminhão envolvido no acidente de propriedade da segunda ré, evidente a sua responsabilidade solidária no caso, dado que, nos termos dos arts. 930 e do parágrafo único do art. 942 do Código Civil, o empregador ou comitente responde solidariamente pelos danos causados por seus prepostos ou representantes no exercício de suas funções.
Logo, devidamente caracterizada a culpa do primeiro réu e sendo ele o condutor do veículo, o qual agia em benefício da segunda ré, ambos devem ser condenados, de forma solidária, à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo autor.
Quanto aos danos materiais, embora a segunda ré tenha impugnado os valores orçados pelos autores, nota-se que ela deixou de produzir qualquer prova que demonstrassem serem eles incompatíveis com os praticados usualmente no mercado.
Os autores, por sua vez, apresentaram três orçamentos distintos para a realização do conserto de motocicleta, conferindo, assim, uma média válida do preço de mercado para o reparo necessário.
Diante disso, deve prevalecer o valor apresentado pelos autores, sendo devidos os danos materiais conforme o menor valor orçado (ID. 167398540).
Por fim, também é devida a indenização por danos morais, em razão de que o acidente não se limitou a um mero aborrecimento cotidiano, tendo causado efetivas lesões físicas ao autor (ID. 167398535, p. 3-4), que teve sua integridade corporal e emocional afetada, justificando, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a reparação pretendida.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 10.357,60 (dez mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais; o referido valor será corrigido monetariamente a contar da data da elaboração do orçamento (03/06/2023 – ID. 167398540), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). 2) CONDENAR os réus solidariamente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, na forma do art. 406 do CC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os réus solidariamente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712258-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA ALVES DE SOUZA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: GERALDO SOARES DE SOUZA, JFL LOCACOES LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CARLA ALVES DE SOUZA e NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA em desfavor de GERALDO SOARES DE SOUZA e JFL LOCAÇÕES SERVIÇOS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 167398525) que o autor NILTON, conduzindo motocicleta de propriedade da autora CARLA, sofreu acidente de trânsito envolvendo a motocicleta e um caminhão de propriedade do segundo réu, conduzido na oportunidade pelo primeiro réu.
Narra que, no momento do acidente, o caminhão colidiu na traseira da motocicleta, causando danos materiais no veículo e lesões pessoais ao autor.
Aduz que o primeiro réu reconheceu não ter freado a tempo, admitindo sua responsabilidade pelo acidente.
Assim, alega a existência de danos materiais comprovados por orçamentos juntados aos autos e danos morais decorrentes das lesões e do sofrimento emocional vivenciado.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 10.357,60 (dez mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais; (ii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 167398532) e documentos.
Citado, o segundo réu ofereceu contestação (ID. 215304545).
Em sede de preliminar, alegou que o veículo envolvido no acidente encontrava-se sublocado a terceiros, razão pela qual requereu a denunciação da lide.
No mérito, sustentou que os danos materiais reivindicados são excessivos e não correspondem às reais avarias causadas pelo acidente, consistindo em tentativa de enriquecimento ilícito dos autores.
Argumentou também não haver responsabilidade por danos morais, uma vez que não teria contribuído diretamente para o acidente.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Não foi possível a citação pessoal do primeiro réu, sendo determinada a citação por edital.
Citado por edital (ID. 209436771), o primeiro réu deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 220157970).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 222220991), oportunidade que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Em relação ao pedido de denunciação da lide formulado pela segunda ré, nada a prover, pois não há elencado no contrato de locação juntado ao ID. 215304549 o caminhão envolvido no acidente ora discutido, não sendo ele, portanto, objeto da referida relação locatícia.
Assim, inexiste a alegada relação contratual que ensejaria a responsabilidade regressiva pretendida.
Logo, REJEITO o pedido de denunciação da lide.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A controvérsia do feito cinge-se aferir a qual das partes cabe a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, se há danos materiais e morais a serem indenizáveis, assim como a extensão de eventual quantum indenizatório.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão aos autores.
Isto porque os autores fizeram prova suficiente de que o acidente decorreu de conduta negligente do primeiro réu, que conduzia o caminhão de propriedade da segunda ré, haja vista que no boletim de ocorrência (ID. 167398537, p. 2) o condutor reconheceu não ter conseguido frear a tempo, vindo a colidir contra a traseira da motocicleta do autor.
Tal fato revela infração às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em especial os arts. 28 e 192, que impõem aos condutores o dever de atenção e de manutenção de distância segura em relação aos demais veículos em circulação.
Desse modo, resta caracterizada a culpa exclusiva do primeiro réu pela ocorrência do acidente.
Diante deste contexto, sendo o caminhão envolvido no acidente de propriedade da segunda ré, evidente a sua responsabilidade solidária no caso, dado que, nos termos dos arts. 930 e do parágrafo único do art. 942 do Código Civil, o empregador ou comitente responde solidariamente pelos danos causados por seus prepostos ou representantes no exercício de suas funções.
Logo, devidamente caracterizada a culpa do primeiro réu e sendo ele o condutor do veículo, o qual agia em benefício da segunda ré, ambos devem ser condenados, de forma solidária, à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo autor.
Quanto aos danos materiais, embora a segunda ré tenha impugnado os valores orçados pelos autores, nota-se que ela deixou de produzir qualquer prova que demonstrassem serem eles incompatíveis com os praticados usualmente no mercado.
Os autores, por sua vez, apresentaram três orçamentos distintos para a realização do conserto de motocicleta, conferindo, assim, uma média válida do preço de mercado para o reparo necessário.
Diante disso, deve prevalecer o valor apresentado pelos autores, sendo devidos os danos materiais conforme o menor valor orçado (ID. 167398540).
Por fim, também é devida a indenização por danos morais, em razão de que o acidente não se limitou a um mero aborrecimento cotidiano, tendo causado efetivas lesões físicas ao autor (ID. 167398535, p. 3-4), que teve sua integridade corporal e emocional afetada, justificando, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a reparação pretendida.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 10.357,60 (dez mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais; o referido valor será corrigido monetariamente a contar da data da elaboração do orçamento (03/06/2023 – ID. 167398540), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). 2) CONDENAR os réus solidariamente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, na forma do art. 406 do CC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os réus solidariamente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:15
Outras decisões
-
26/02/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JFL LOCACOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLA ALVES DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712258-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: CARLA ALVES DE SOUZA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: GERALDO SOARES DE SOUZA, JFL LOCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:42
Outras decisões
-
05/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JFL LOCACOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712258-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA ALVES DE SOUZA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: GERALDO SOARES DE SOUZA, JFL LOCACOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 16 de dezembro de 2024, 14:18:34.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
16/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:33
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0712258-02.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - CARLA ALVES DE SOUZA (CPF: *48.***.*96-11); NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA (CPF: *67.***.*50-63); BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA (CPF: *14.***.*54-95); ; Réu - GERALDO SOARES DE SOUZA (CPF: *50.***.*37-49); JFL LOCACOES LTDA (CPF: 18.***.***/0001-34); LUIZ ANTONIO DA SILVA BITTENCOURT (CPF: *76.***.*92-05); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) REQUERIDO: GERALDO SOARES DE SOUZA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 30 de agosto de 2024 15:25:40.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
30/08/2024 15:26
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712258-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: CARLA ALVES DE SOUZA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: GERALDO SOARES DE SOUZA, JFL LOCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida GERALDO SOARES DE SOUZA, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:13
Outras decisões
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19/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/06/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/03/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 16:43
Desentranhado o documento
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25/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JFL LOCACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712258-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: CARLA ALVES DE SOUZA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: GERALDO SOARES DE SOUZA, JFL LOCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:52
Outras decisões
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18/08/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/08/2023 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712258-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: CARLA ALVES DE SOUZA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: GERALDO SOARES DE SOUZA, JFL LOCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 12:47
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2023 19:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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