TJDFT - 0714657-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:50
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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04/07/2025 06:57
Conhecido o recurso de NILDEMAR ALMEIDA SANTOS - CPF: *53.***.*68-53 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NILDEMAR ALMEIDA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0714657-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILDEMAR ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo executado em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu penhora de 7,5% dos rendimentos líquidos do recorrente (após abatimento dos descontos compulsórios), até satisfação integral da dívida.
Em apertada síntese, o agravante alega que o ato judicial violou o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, bem como que o débito perseguido pelo agravado não ostenta natureza alimentar.
Aduz que a mera existência de uma dívida, por mais legítima que seja, não autoriza a mitigação da proteção legal conferida aos salários, cuja proteção é ampla e irrestrita.
Alega que a execução deve buscar alternativas que não comprometam a subsistência do devedor e que a ausência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a penhora do salário.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão da penhora dos salários do recorrente e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Preparo regular (ID 70849415 e 70849416). É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
A parte é legítima e há interesse recursal.
O preparo foi recolhido.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão do recurso.
A antecipação da tutela recursal é cabível quando a decisão impugnada tiver conteúdo negativo, ou seja, quando indeferir, rejeitar ou não conceder tutela pretendida.
O pedido de antecipação de tutela recursal de decisão de cunho positivo, que defere, concede ou acolhe alguma espécie de tutela é inútil.
No caso em exame, o conteúdo da decisão agravada é positivo, pois houve o deferimento do pedido de penhora de salário formulado pelo exequente, ora agravado.
A medida postulada pelo agravante, na realidade, consiste na concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, não sendo o caso de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A controvérsia consiste em determinar se é cabível a penhora de parte do salário do agravante para pagamento de débito não alimentar.
Na forma do art. 1019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
O CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, conforme prevê o art. 833: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Contudo, tal garantia não é absoluta, como o era no regime do Código anterior.
Ao contrário, deve se compatibilizar com o direito de acesso à justiça, ínsito ao qual se encontra o princípio da efetividade do processo a reclamar a busca da efetiva satisfação do credor.
Assim, se permite penhorar parte do salário ou remuneração, desde que assegurado que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2.
O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese, não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)” Referido precedente, como se vê, não excepciona a possibilidade de penhora tão somente para as hipóteses de crédito alimentar, como sustenta o recorrente.
No caso em exame, destacou a decisão agravada que o recorrente aufere remuneração anual da ordem de R$ 99.257,97 (ou seja, mais de R$ 8.200,00) mensais, não havendo da declaração de renda do agravante nenhum débito que comprometa excessivamente sua renda, nem outros débitos capazes de comprometer seu sustento.
A penhora recaiu sobre 7,5% da remuneração líquida do agravante, não tendo ele demonstrado que a penhora desse percentual possa comprometer a sobrevivência digna do devedor. É necessário prestigiar o princípio da efetividade do direito que também se erige como direito fundamental.
A regra da impenhorabilidade não pode ser invocada, deliberadamente, de modo a impedir o adimplemento de obrigações devidas pelo próprio agravante.
Ausente demonstração de circunstância que revele risco à sobrevivência digna do devedor, deve ser mantida a decisão que determinou a penhora.
Dessarte, não se verificam os requisitos legais para a concessão de medida pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 14 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
16/04/2025 22:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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