TJDFT - 0712771-48.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
OFICINA MECÂNICA.
PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para condenar a recorrida ao ressarcimento de R$ 2.180,00, a título de danos materiais decorrentes de vício na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos (i) a ocorrência de dano moral; (ii) a comprovação da compensação do cheque no valor de R$ 1.000,00, que deve ser somado ao valor a ser restituído; e (iii) a restituição da turbina do veículo adquirida pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de restituição da turbina não consta na petição inicial, configurando vedada inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido. 4.
Como se sabe, o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais, os quais também não restaram comprovados, sendo indevida indenização a tal título, 5.
A apresentação de documento novo pela autora/recorrente, na interposição recursal, é medida excepcional admitida apenas quando se tratar de documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os narrados na petição inicial e, desde que se comprove a razão que teria impedido que fosse juntado no momento processual correto, nos termos do art. 435 do CPC, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. -
30/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:34
Conhecido o recurso de CASSIA FERNANDES - CPF: *86.***.*73-49 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0712771-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASSIA FERNANDES RECORRIDO: 17.868.268 MANOEL MESSIAS FERREIRA ROCHA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais, mas veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Intimada, a recorrente não comprovou a hipossuficiência econômica noticiada.
Este Tribunal de Justiça tem utilizado, como parâmetro objetivo para a aferição da hipossuficiência financeira, a percepção de remuneração bruta superior a 5 salários-mínimos mensais, nos termos da Resolução 217/2023/DPDF (TJDFT, Acórdão 1985171 – 3ª Turma Cível).
No caso, os contracheques demonstram que a recorrente aufere renda mensal bruta de cerca de R$ 15.501,22 (ID 71575496 – abril/2025).
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
13/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:20
Indeferido o pedido de CASSIA FERNANDES - CPF: *86.***.*73-49 (RECORRENTE)
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12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/05/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/04/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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