TJDFT - 0704656-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 17:46
Desentranhado o documento
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19/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 17:09
Desentranhado o documento
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01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 07:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 07:20
Outras decisões
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05/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704656-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram da Instância Superior com a sentença cassada.
A parte executada foi citada ao Id 214323382 e apresentou contrarrazões (Id 218480673).
Fica a parte executada intimada a, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito executado, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressalvada a hipótese de apresentação de embargos.
Em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, conforme previsto no §1º do art. 827 do CPC.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Decisão, poderá a parte devedora: a) apresentar embargos à execução; ou b) reconhecer o crédito do exequente e, depositando 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, com incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Caso não seja realizado o pagamento, ou na ausência de embargos com efeito suspensivo, venham os autos conclusos para que seja realizada pesquisa de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis a este juízo.
A medida será determinada por decisão sigilosa, a qual poderá ser tornada pública mediante requerimento da parte interessada.
Esclareço que, embora o Conselho Nacional de Justiça tenha implementado a automação de ordens judiciais e respostas via SISBAJUD para os tribunais integrados ao PJe, a funcionalidade conhecida como “teimosinha” apresenta instabilidades.
Neste juízo, a referida funcionalidade somente será utilizada após a correção definitiva das inconsistências verificadas na integração dos sistemas.
Por ora, a renovação da ordem não será realizada de ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:06
Outras decisões
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28/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:56
Outras decisões
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29/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2024 08:26
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 07:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:34
Indeferida a petição inicial
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24/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:31
Declarada incompetência
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09/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:31
Declarada incompetência
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08/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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