TJDFT - 0706397-22.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706397-22.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: RICARDO BATISTA DE SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte credora permaneceu silente.
De acordo com o art. 524, VII, do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual do cumprimento de sentença, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do devedor, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 524, VII, do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, custas finais pela executada, a qual arcará com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 7 -
25/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 23:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:36
Outras decisões
-
16/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:50
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706397-22.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: RICARDO BATISTA DE SOUZA D E C I S Ã O Em consulta aos autos do processo n. 0702394-87.2025.8.07.0002, verifica-se que não foi deferido o efeito suspensivos aos embargos à execução.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de suspensão do presente feito.
Intime-se a parte exequente para promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
12/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:06
Indeferido o pedido de RICARDO BATISTA DE SOUZA - CPF: *64.***.*40-08 (EXECUTADO)
-
12/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:07
Publicado Edital em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:05
Expedição de Edital.
-
23/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:20
Outras decisões
-
20/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/12/2024 09:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721798-30.2025.8.07.0001
Joao Ferreira de Sousa
Charles Jefferson Lopes dos Santos
Advogado: Gabriella Rodrigues Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 23:50
Processo nº 0706016-29.2025.8.07.0018
Julio Cesar Martins de Bessa
Distrito Federal
Advogado: Renato Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 16:00
Processo nº 0719146-40.2025.8.07.0001
Jr Comercio de Madeiras e Materiais Para...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Antonio Carlos de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 10:54
Processo nº 0706010-22.2025.8.07.0018
Edileide Nunes de Lima Silva
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Gean Sade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:26
Processo nº 0700315-26.2025.8.07.0006
Gabriel Luiz Nascimento de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jose Brandao Lira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 12:01