TJDFT - 0704823-88.2025.8.07.0014
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 20:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704823-88.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO ALENCAR DE ANDRADE, ALMON BOTELHO ALVARENGA JUNIOR REQUERIDO: SDL- SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, DANIEL GOMES RABELO FILHO, AMILZIO DA CUNHA MENEZES Destinatário Nome: SDL- SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA Endereço: SIA Trecho 3, Lt . 625/695, Edificio Sia Mall, Bloco A, Loja 124-A, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-030 Veículo: M.
BENZ, modelo ML 350,CDI, chassi WDCBB2CW5AA607922, Renavam nº *02.***.*71-27, ano de fabricação/modelo 2010/2010, cor preta, placa ERN2E34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Recebo a emenda de ID 239052533.
Retifique-se o polo passivo.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de marca M.
BENZ, modelo ML 350,CDI, chassi WDCBB2CW5AA607922, Renavam nº *02.***.*71-27, ano de fabricação/modelo 2010/2010, cor preta, placa ERN2E34, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Proceda a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Lado outro, INDEFIRO a marcação de segredo de justiça ou sigilo, pois não há interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022; Acórdão nº 1700784, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023).
Vale dizer: a publicidade dos atos do processo é regra fundamental com status constitucional, de interpretação restrita, e a medida liminar de busca e apreensão, com repercussões meramente patrimoniais entre os particulares, não se insere entre as hipóteses de interesse público que justificam a sua mitigação.
Confiro à esta decisão força de mandado. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
16/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:58
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704823-88.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: C.
D.
E.
E.
C.
D.
L.
A.
L.
REQUERIDO: S.
S.
E.
R.
L., D.
G.
R.
F., A.
D.
C.
M.
DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: C.
D.
E.
E.
C.
D.
L.
A.
L.
Endereço: Trecho SIA Trecho 3, Lote, 225, Ed Fibra, Térreo, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-030 Nome: S.
S.
E.
R.
L.
Endereço: SIA Trecho 3, 625/695, Edificio SIA MALL, Bloco A, Loja 124-A, Lote, Zona Industrial, , BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-030 Nome: D.
G.
R.
F.
Endereço: Condomínio Vila Rabelo, 02, Quadra 01, Conjunto 3, Lote 01, Casa, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73070-055 Nome: A.
D.
C.
M.
Endereço: SHIS QI 21 Conjunto 6, 25, Casa, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-260 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 19:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:58
Declarada incompetência
-
19/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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