TJDFT - 0724035-37.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINARES.
DOCUMENTOS NOVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
FATO SUPERVENIENTE.
INEXISTENTE.
MÉRITO DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
POSSE.
NÃO CONFIGURADA.
MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA.
DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, embargos de terceiro objetivando o reconhecimento da posse sobre imóvel objeto de ação de reintegração de posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da embargante para oposição de embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é possível o conhecimento de documentos que não foram devidamente submetidos à apreciação do juízo a quo, sob pena de configuração de supressão de instância.
Documentos novos não conhecidos. 4.
Não há que se falar em fato superveniente em razão da prolação de decisão em processo diverso, em sede de cognição sumária, que ademais teve a sua eficácia suspensa em sede de agravo de instrumento. 5.
Quanto à legitimidade, o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial.
Se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 5.1.
No caso em tela, trata-se de embargos de terceiro opostos em sede da ação de reintegração de posse, a qual diz respeito a imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, sendo a embargante, que alega residir no imóvel com a família, irmã do devedor fiduciante. 5.2.
Ao residir, em conjunto com outros membros da família, em imóvel sobre o qual o seu irmão detinha título jurídico de posse, a embargante não exercia posse própria sobre o bem, mas mera detenção, uma vez que ocupava o bem em decorrência da posse exercida por terceiro, com a permissão e tolerância deste, em cujo nome conservava a posse. 5.3.
Ainda que consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela embargante, não seria possível considerá-la como possuidora do bem, mas mera detentora, uma vez que ocupava a posse em dependência de terceiro, de modo que é necessário reconhecer, à luz da teoria da asserção, a sua ilegitimidade ativa para oposição de embargos de terceiro. 6.
Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V do CPC, ante a conduta temerária da embargante no curso do processo, que omitiu dolosamente fatos relevantes com o intuito de alterar a verdade dos fatos e induzir o Juízo em erro.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido.
Documentos novos não conhecidos.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198 e 1.208.
CPC, arts. 80, II e V, 434, 435 e 675, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 139497 de Relatoria da Desa.
Simone Lucindo da 1ª Turma Cível.
Acórdão 1411799 de Relatoria do Des.
Sérgio Rocha da 4ª Turma Cível.
Acórdão 1387091 de Relatoria do Des.
Alfeu Machado da 6ª Turma Cível.
Acórdão 1371609 de Relatoria do Des.
Sérgio Rocha da 4ª Turma Cível. -
11/09/2025 15:52
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MOURA SILVA MAGALHAES - CPF: *72.***.*33-15 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição de memoriais
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724035-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS MOURA SILVA MAGALHAES APELADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA DAS GRAÇAS MOURA SILVA MAGALHÃES contra BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA objetivando o reconhecimento da posse sobre imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 0718353-04.2025.8.07.0001.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a apelada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de inadmissibilidade dos documentos juntados com as contrarrazões suscitada pela apelante.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 13 de agosto de 2025 14:04:42.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
13/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/07/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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