TJDFT - 0703515-05.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 20:08
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:50
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de EBERSON ANTONIO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EBERSON ANTONIO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703515-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EBERSON ANTONIO DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
24/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de EBERSON ANTONIO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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04/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:54
Mandado devolvido redistribuido
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30/04/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703515-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EBERSON ANTONIO DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência proposta por EBERSON ANTONIO DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a realização de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, diante do diagnóstico de Coxartrose (Artrose do Quadril) - CID M16.
Da Justiça Gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, bem como o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Da Tutela de Urgência Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito reside no direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207).
A necessidade do procedimento de artroplastia total de quadril é corroborada pelo relatório médico anexado aos autos, diante do diagnóstico de Coxartrose (Artrose do Quadril) - CID M16.
A urgência da cirurgia é reforçada pela classificação de risco “vermelho” (urgência) no Sistema de Regulação (SISREG) desde 27/03/2024.
O tempo de espera do paciente já ultrapassa um ano desde março de 2024.
Conforme o Enunciado nº 93 do Fórum Nacional de Saúde do Poder Judiciário (FONAJUS), considera-se inefetiva a política pública quando há espera excessiva por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias.
O Enunciado nº 146 do FONAJUS recomenda considerar o conjunto da condição clínica e as repercussões negativas do longo tempo de espera.
A gravidade concreta da situação do paciente é evidente, conforme informações médicas anexas: O paciente foi diagnosticado com Coxartrose (Artrose do Quadril) - CID M16; a providência prescrita é a artroplastia total de quadril com urgência;o tempo de espera leva à progressão da doença e piora dos sintomas; a demora na realização da cirurgia acarreta risco de intensificação do sofrimento físico e psíquico; o paciente sofre com dor constante no quadril, que limita seus movimentos e diminui sua qualidade de vida; há risco real de necrose e perda dos movimentos do quadril; o paciente está impossibilitado de trabalhar devido à dor intensa; o paciente necessita de medicamentos pesados para suportar a dor; o SISREG classifica o caso do paciente como PRIORIDADE VERMELHA – URGÊNCIA desde 27/03/2024; a cirurgia foi autorizada em 22/10/2024, mas ainda não foi realizada e o paciente já se encontra apto para a cirurgia, conforme avaliação de risco cirúrgico.
O perigo de dano é iminente, considerando as consequências que podem advir na hipótese de não realização do procedimento cirúrgico: Intensificação do sofrimento físico e psíquico; o comprometimento da eficácia do tratamento, podendo levar a sequelas irreversíveis; a progressão da doença e piora dos sintomas; o risco real de necrose e perda dos movimentos do quadril.
O procedimento de artroplastia total primária do quadril é um procedimento de alta complexidade e de grande porte, estando previsto na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP).
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, providencie e custeie a realização da cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL em favor de EBERSON ANTONIO DE SOUZA, conforme prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública do Distrito Federal que realize o procedimento, ou, na comprovada impossibilidade ou indisponibilidade, em unidade da rede privada, às expensas do requerido, incluindo todos os materiais, medicamentos, exames e demais insumos necessários para o completo tratamento e recuperação da saúde do paciente.
Intime-se o NCONCILIA, bem como a CERCE: Central de Regulação de Cirurgias Eletivas - CERCE, para que acompanhem o cumprimento da presente decisão judicial, na forma e no prazo assinalado.
Intime-se, ainda, pessoalmente, o Senhor Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, para o conhecimento e cumprimento da presente decisão judicial.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Inclua-se o Ministério Público nos autos, para que no momento processual adequado se manifeste nos autos, na forma da lei.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:42
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703515-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EBERSON ANTONIO DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi determinada por este juízo à emenda à inicial (ID233294384), não sendo atendida a ordem deste juízo, conforme se observa da petição (ID233619826), assim, determino pela derradeira vez, que atenda a ordem proferida anteriormente, para justificar documentalmente a divergência entre a classificação do sistema de regulação e a gravidade apontada pela parte autora como justificativa da demanda, para deixar de observar o critério de garantia de tratamento isonômico, previsto no Art. 196 da CF, consistente na classificação dos pacientes, pelo critério de risco e consequente ondem de classificação no sistema de regulação.
Em sendo assim, determino que seja realizada a juntada dos documentos necessários ao esclarecimento da dúvida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/04/2025 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/04/2025 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/04/2025 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:48
Declarada incompetência
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09/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/04/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:45
Declarada incompetência
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08/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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07/04/2025 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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